Processo 0000189-94.2025.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0000189-94.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: SERGIO DANTAS LIMA RECLAMADO: 09.544.507 ROSILDA OLIVEIRA CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d01aa80 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 17 de junho de 2026, eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO. Defiro o pleito de liberação, em favor da parte reclamante, dos depósitos do FGTS, referentes à relação de emprego objeto deste processo, bem como o pedido de habilitação da parte reclamante, perante o SINE, para percepção do seguro desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais. O presente despacho, com força de alvará (CEF) e ofício (SINE), deverá ser impresso pela parte reclamante a fim de que a mesma, de posse dos documentos exigidos pelos aludidos órgãos(Identidade, CPF e NIS), proceda com a habilitação requerida. Parte Reclamante: SERGIO DANTAS LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX CTPS da Parte Reclamante: Data da admissão: 01/8/2023 Data da saída: 30/1/2025 Remuneração: R$ 2.800,00 Cargo/Ocupação: Gerente Motivo do afastamento: Dispensa SEM JUSTA CAUSA Empregador: 09.544.507 ROSILDA OLIVEIRA CAVALCANTE CNPJ/CAEPF do Empregador: 09.544.507/0001-80 Dou força de ALVARÁ/OFÍCIO ao presente despacho, para cumprimento das obrigações nele estabelecidas. DA EXECUÇÃO E INCLUSÃO DA PROPRIETÁRIA. Tratando-se de empresário individual, como é o presente caso, autoriza-se a inclusão do(a) proprietário(a), disponíveis no ID: bb8c6fb (inclusive observando, como seu patrono, o mesmo constituído pela empresa reclamada), devendo os atos executórios subsequentes serem realizados também em face do(a) proprietário(a). Proceda-se à pesquisa dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), através do sistema SISBAJUD. Sendo positivo o resultado do bloqueio SISBAJUD, converta-se em penhora. Ato contínuo, notifique(m)-se o(s) titular(es) da(s) conta(s) bloqueada(s) para, querendo, opor(em) embargos à penhora, no prazo da lei. No caso de insucesso da medida acima, cadastre-se o feito na ferramenta “teimosinha”. Ato contínuo, utilize-se o sistema RENAJUD para pesquisa e constrição de veículos automotores registrados em nome da(s) parte(s) executada(s) (registrar restrição de transferência). Consulte-se o sistema INFOJUD, a fim de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), passíveis de penhora. Determina-se, ainda, a inclusão da(s) parte(s) executada(s) no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Após, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação da(s) parte(s) executada(s), nos termos do art. 883-A da CLT ("quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo"), inclua(m)-se a(s) parte(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na forma da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST, bem como no banco de dados da SERASA, mediante o sistema SERASAJUD. Em caso de quitação da execução, eventual cobrança de emolumentos para a retirada das restrições dos sistemas acima utilizados, notadamente o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), será(ão) de inteira responsabilidade da(s) parte(s) executada(s), salvo se beneficiária(s) da justiça gratuita. Caso as diligências supra restem infrutíferas, notifique-se a…
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