Processo 0000189-98.2026.8.16.0210

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000189-98.2026.8.16.0210
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Paiçandu
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0000189- 98.2026.8.16.0210 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ADRIANO RUIZ DA SILVA. I. RELATÓRIO ADRIANO RUIZ DA SILVA, brasileiro, estado civil não informado, desempregado, portador do RG nº 8.180.369-2/PR, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Maringá/PR, nascido em 11/07/1983, com 42 (quarenta e dois) anos de idade na data do fato, filho de Leonice Ruiz da Silva e José Tavares da Silva, residente na Avenida Vereador Sílvio Alves, nº 2843, Centro, em Paiçandu/PR, foi denun- ciado como incurso nas sanções do artigo 311 §2º inciso III do Có- digo Penal, pois segundo consta na denúncia (seq. 33.1): “ Na data de 19 de janeiro de 2026, na via pública situada na Avenida Vere- ador Sílvio Alves, Centro, em Paiçandu, neste Foro Regional de Paiçandu, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o denunciado ADRIANO RUIZ DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, con- duziu, em proveito próprio, 01 (uma) motocicleta1 Honda/CG125 Titan, placa AFN-5021, de cor vermelha, ano 1995, com numeração de sinais de identificação do motor e placa de identificação que deveria saber estar adul- terados (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.5, termos de depoimento de seqs. 1.6/1.9, auto de exibição e apreensão de seq. 1.10, fotos da motoci- cleta de seq. 1.14 – 1.20 e relatório da autoridade policial de seq. 32.1) Segundo apurado, a equipe policial estava em patrulhamento na Avenida Vereador Sílvio Alves, quando avistaram a motocicleta implicada, que es- tava com a lanterna quebrada e com o escapamento irregular, justificando a abordagem. Ao realizar averiguação amiúde na moto, verificou-se que seu motor não correspondia ao original do modelo, e ainda estava com a numeração suprimida (“lichada/raspada”), além da placa estar em péssimo estado de conservação e dificultar sobremodo a identificação do veículoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — (seq. 1.19).” O réu foi preso em flagrante em 19.01.2026 (seq. 1.4), sendo o fla- grante homologado em 20.01.2026, oportunidade em que foi decre- tada a prisão preventiva, nos termos da decisão de seq. 19.1. A denúncia foi oferecida em 29.01.2026 (seq. 29.1), e recebida em 30.01.2026 (seq. 43.1). Devidamente citado (seq. 62.1), o réu apresentou resposta a acusa- ção por meio de defensora nomeada, sustando a ausência de prova de autoria e dolo, já que o laudo pericial apenas constatou desbaste na numeração do motor, sem vincular o acusado à adulteração ou demonstrar que ele tinha conhecimento da irregularidade, argumen- tando que a simples condução do veículo não configura o crime. A defesa também destaca a insuficiência probatória para condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo e requerendo a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Não arrolou testemunhas (seq. 68.1). A decisão de seq. 74.1 consignou a inexistência de causas de ab- solvição sumária e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Aberta a instrução processual (seq. 90.1), foram inquiridas 02 (duas) testemunhas de acusação e tomado o interrogatório do réu, cujos depoimentos encontram-se gravados em mídias (seq. 89.1 a 89.3). Oráculo atualizado inserto na seq. 91.1 dos autos. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem com- provadas a materialidade e autoria do delito imputado ao réu.…

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