Processo 0000190-02.2026.5.08.0002

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000190-02.2026.5.08.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000190-02.2026.5.08.0002 RECLAMANTE: MARCIA DO SOCORRO LOBATO DOS SANTOS RECLAMADO: PERES & MACEDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3058188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, na qual a reclamante, após a apresentação de contestação pela reclamada, protocolou petição de aditamento à petição inicial (Id d1bfe4d) visando a inclusão de nova empresa no polo passivo e a alegação de existência de grupo econômico. O rito sumaríssimo é regido por princípios de celeridade e simplicidade, possuindo regramento específico quanto à estabilização da lide. Diferente do rito ordinário, o aditamento à petição inicial no rito sumaríssimo encontra limitações severas. Nos termos do art. 841, § 2º, da CLT, no rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo, determinado e ter seu valor estimado. A estabilização da lide ocorre com a citação da reclamada. Uma vez apresentada a defesa, o pedido não pode ser alterado, sendo vedado o aditamento que implique modificação da causa de pedir ou dos sujeitos da relação processual, salvo se houver concordância da parte contrária, o que não se verifica no presente caso. A jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada aponta que a estabilização da lide no rito sumaríssimo ocorre de forma mais rígida, visando garantir a celeridade e a efetividade processual inerentes a esse procedimento, sendo incabível emenda ou aditamento. Portanto, por não ser cabível o aditamento à petição inicial no presente rito, REJEITO o aditamento à petição inicial formulado pela reclamante (Id d1bfe4d), ante a vedação legal no rito sumaríssimo após a estabilização da lide, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos novos pedidos e à inclusão de empresa no polo passivo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela reclamante, no importe de R$877,21, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Cancele-se a audiência designada e intimem-se as partes. Expirado o prazo legal, sem recurso, arquivem-se os autos com as cautelas legais. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DO SOCORRO LOBATO DOS SANTOS

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