Processo 0000190-04.2025.5.11.0018

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000190-04.2025.5.11.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000190-04.2025.5.11.0018 RECLAMANTE: ROZAURA ROCHA DA FONSECA RECLAMADO: LUIZ GUSTAVO SANCHES MONTARDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cb2049 proferida nos autos. Vistos, etc. 1 - Homologo o cálculo elaborado pela Contadoria da Vara (ID. 6a54588) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de futuras atualizações; 2 - Intimem-se as partes acerca do cálculo homologado, para ciência e manifestação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, no prazo comum de oito dias, devendo apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 3 - Em caso de inércia ou concordância, considerando a existência de depósito recursal (Id 7acdb01), considerando ainda que lei assegura ao exequente o levantamento desses depósitos (artigo 899, §1º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho), procedimento expressamente incentivado, conforme Art. 101, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO e art. 76, I da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, considerando, por fim,  que o crédito do exequente é superior ao valor do depósito recursal, determino a expedição de alvará ao reclamante para receber a integralidade do depósito recursal (Id 7acdb01), acrescidos de juros e correção monetária que houver, ciente de que deverá informar os dados bancários necessários à expedição do alvará. 4 - Ato contínuo, sem necessidade de nova intimação, em consonância com os princípios da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88) economia e celeridade processuais, com fulcro nos arts. 272 e 513 § 2º do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e § 4º do artigo 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, fica a executada citada, por seu patrono, para PAGAR ou GARANTIR a execução em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, a valor abaixo descrito: RESUMO DOS CÁLCULOS Principal..............R$ 9.003,36 INSS..................R$ 465,50 Hon. advocatícios reclamante..R$ 454,98 Saldo recursal.....R$ 8.732,98 TOTAL................R$ 1.225,46 (mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) 5 - No caso de impossibilidade da citação acima, expeça-se mandado de citação para o endereço da executada e/ou cite-se imediatamente por edital, nos termos do art. 880, §3º da CLT; 6. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação ou pagamento, promovam-se tentativa de penhora on-line, preferencialmente via sistema SISBAJUD, em face da executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial que desde já fica convertida em penhora, intimando-se desse ato a executada, se possível, na pessoa de seu patrono, através do Diário Oficial Eletrônico do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região; 7 - Havendo depósito judicial da quantia devida, sem qualquer manifestação da executada após o prazo de cinco dias, recolham-se os créditos e façam os autos conclusos para sentença de extinção. 8 - Infrutíferas as medidas acima, fica autorizada a utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis ao juízo a fim de satisfazer a execução, observando-se as particularidades do processo. MANAUS/AM, 14…

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