Processo 0000190-07.2026.5.19.0063
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATSum 0000190-07.2026.5.19.0063 AUTOR: DANILSON JOSE DE SOUZA RÉU: AMAFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7604f8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Diante da ausência da parte reclamante à audiência designada e a consequente frustração da tentativa de conciliação, restou prejudicada a homologação do acordo apresentado pelas partes. Assim, determino o prosseguimento do feito com a realização da instrução pericial, antes suspensa. Intime-se o senhor perito designado, ANDRE LUCIO GONCALVES DA SILVA, para que informe a este Juízo a data, horário e local em que realizará a perícia técnica para verificação de periculosidade, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias. O senhor Perito deverá observar as atividades informadas pelo reclamante, fazendo constar do laudo a existência de divergência ou não, devendo colher a assinatura dos presentes nas anotações que fizer e que deverão ser anexadas ao laudo. Tais anotações deverão acompanhar o laudo pericial, devendo o Sr. perito verificar se, pela inspeção, pode dirimir as controvérsias entre as alegações das partes. Nenhuma divergência estranha às anotações realizadas pelas partes será considerada posteriormente. A parte que não comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-se-á aos fatos narrados pela outra parte. Concedo às partes o prazo comum de 10 dias para a apresentação de QUESITOS, facultada a indicação de perito assistente, o qual tem autorização do Juízo, desde logo, para ingressar na sede da reclamada quando da inspeção. As partes ficam cientes, desde já, que serão intimadas a ter vista do laudo no prazo de 5 dias. Designo audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, a para o dia 25/08/2026, às 09:00, quando as partes deverão comparecer, na forma da lei, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, sendo desde logo informado que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT. As partes ficam cientes de que na audiência de instrução as testemunhas deverão estar em locais diferentes das partes e advogados. Deverão, ainda, comunicar possível mudança de endereço, sob pena de serem reputadas válidas as intimações feitas nos endereços constantes nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 238 do CPC. PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 03 de junho de 2026. VANESSA MARIA SAMPAIO VILLANOVA MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMAFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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