Processo 0000190-08.2026.5.18.0007
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000190-08.2026.5.18.0007 REQUERENTE: CLAYTON BORGES DA SILVA REQUERIDO: FNP BURITI SHOPPING SERVICO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 767e8d3 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos pela qual a reclamada aduziu os fatos e fundamentos de ID. f32476a. Desnecessária manifestação da contadoria, uma vez que a matéria discutida é apenas de direito. Brevemente relatado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. Nos termos do art. 879, §2º da CLT, elaborada a conta de liquidação, as partes devem indicar o item objeto da discordância e o valor que entende correto, no prazo de 8 (oito) dias. Apesar disso, após a leitura da Impugnação aos Cálculos de ID. f32476a, nota-se que a parte impugnante não indicou a quantia que entende devida, seja por apresentação de cálculo aritmético ou simples indicação do montante. Por isso, é forçoso concluir que a peça não atende à determinação legal. Em razão do exposto, não conheço da Impugnação aos Cálculos de ID. f32476a, extinguindo-a sem resolução do mérito, por carência de interesse processual da impugnante. Todavia, apesar de irregular a medida adotada pela executada, o Juízo passa à apreciação das alegações de ausência de dedução contidas na peça, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa, que é matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão. Nesse sentido é a ementa a seguir transcrita: “EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES. PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. Não obstante a execução encontre limites nos parâmetros da coisa julgada, na forma do art. 879, § 1º da CLT, é devida a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito, princípio geral do Direito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos institutosda preclusão e da coisa julgada. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011470-38.2022.5.18.0161 ; Data de assinatura: 17-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Pimenta - 2ª TURMA; Relator(a): PAULO PIMENTA)” DA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS Alega a impugnante que a sentença expressamente determinou a dedução de R$ 910,00, quitado em 11.02.2026, o que não foi verificado da planilha. Analiso. Constou da sentença, no tocante às verbas rescisórias: Deverá ser deduzido o valor de R$ 910,00, comprovadamente quitado pela reclamada em 11/01/2025. Considerando que a sentença não estabeleceu a rubrica a sofrer a dedução, deverá o autor efetuar a compensação desta verba com o seu crédito, considerando o pagamento efetuado em 11.01.2025. Alternativamente poderá o autor efetuar esta dedução sobre uma das verbas rescisórias deferidas, como o saldo salarial. Acolho. DA DEDUÇÃO DAS CUSTAS Afirma a impugnante que não foram deduzidas as custas processuais recolhidas ainda na fase de conhecimento, no importe de R$ 400,00. Assiste-lhe razão. Compulsando os autos principais (0000337-68.2025.5.18.0007), observo que foram recolhidas custas, no importe de R$ 400,00, quando da interposição de recurso ordinário pela reclamada, as quais não foram deduzidas da planilha de cálculos de ID. c943ec0. Destarte, julgo o pedido procedente e determino a dedução das custas processuais…
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