Processo 0000190-11.2024.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000190-11.2024.8.17.2220 AUTOR(A): MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBOSA RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de indenização por Danos Morais, promovida pela parte autora pelas razões já expostas a inicial. Juntou documentos. Após a prolação da sentença foi noticiado nos autos que as partes transacionaram em relação ao objeto do presente feito, requerendo-se, para tanto, sua homologação e consequente extinção (V. ID. 239377294), requerendo, ainda, a devolução do valor pago a maior em favor da parte demandada. Em seguida vieram-me os autos conclusos. Feito o relatório, passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, tratando-se de composição, compete ao Julgador tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso concreto as partes transacionaram quanto ao objeto do presente feito, renunciando aos recursos eventualmente interpostos, pondo fim ao litígio. Como se sabe, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Aliás, o Novo Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes(art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)” - (Novo Código de Processo Civil Comentado - Revista dos Tribunais, p. 96/97) Assim, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo após a prolatação da sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo. Dito isto, observo, primeiramente, que as partes são capazes e, por si, firmaram o instrumento de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória dos pleitos perseguidos na peça vestibular e lícito o seu objeto. Assim, considerando a integração da composição firmada, de rigor sua homologação e a consequente extinção do processo nos termos do art. 487, inc III, “b” do CPC/15. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES, nos moldes já consignado nos autos, e extingo o processo com resolução do mérito. Custas judiciais já recolhidas. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais em razão da expressa ressalva no acordo formalizado entre as partes. Expeça-se, imediatamente, o alvará para…
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