Processo 0000190-19.2020.5.09.0411
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000190-19.2020.5.09.0411 AGRAVANTE: OCEANAVE SERVICOS MARITIMOS E TERRESTRES EIRELI AGRAVADO: FERNANDO DE FREITAS MACENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22db7ba proferida nos autos. AP 0000190-19.2020.5.09.0411 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. OCEANAVE SERVICOS MARITIMOS E TERRESTRES EIRELI JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA (SP333442) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO DE FREITAS MACENO ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA (PR45513) ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS (PR85124) GRACIELE HENDGES (PR79180) KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY (PR61724) LAURA SARTORI HENDGES (PR92745) NORIMAR JOAO HENDGES (PR23318) PAULA REGINA RUBAS (PR39260) RAPHAEL SANTOS NEVES (PR41482) RODRIGO GABRIEL BROTTO (PR38242) Recorrido: Advogado(s): AGENCIA MARITIMA CARGONAVE LTDA LUCIANA DE MELLO RODRIGUES CORREA (PR25235) Recorrido: AMAURI MARENDA PEREIRA Recorrido: HENDGES & ADVOGADOS ASSOCIADOS Recorrido: RAPHAEL BATISTA MARQUES Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: OCEANAVE SERVICOS MARITIMOS E TERRESTRES EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 6926976; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 77b3713). Representação processual regular (Id 35d7e8e, 020069c). Preparo inexigível (Id 6c80fab). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Alegação(ões): - violação do inciso IV do artigo 1º; artigo 170 da Constituição Federal. A Executada se insurge contra o acórdão recorrido, que manteve a constrição de R$ 76.937,59, correspondente à integralidade de uma nota fiscal de serviços prestados a terceiros, representando o bloqueio de 100% do faturamento imediato da empresa, o que inviabiliza o pagamento da folha de salários e despesas operacionais essenciais. Sustenta que a manutenção da penhora integral fere os princípios da preservação da empresa, da livre iniciativa e da função social da empresa, uma vez que a execução deve ser processada pelo meio menos gravoso ao devedor. Argumenta que o indeferimento do pedido de redução da penhora para o patamar de 20%, sob o argumento de "insuficiência de provas", ignora a realidade fática da empresa e configura cerceamento de defesa e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer a reforma do acórdão para que seja reduzida a penhora para o patamar máximo de 20% dos créditos/faturamento, garantindo a continuidade da atividade empresarial e o pagamento da folha de salários. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de execução definitiva movida por Fernando de Freitas Maceno em face de Oceanave Serviços Marítimos e Terrestres Eireli. O débito trabalhista perfaz o montante de R$ 989.147,44 (novecentos e oitenta e nove mil cento e quarenta e sete reais e quarenta e…
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