Processo 0000190-19.2026.5.13.0016

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000190-19.2026.5.13.0016
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000190-19.2026.5.13.0016 RECORRENTE: GUIOMAR BARRETO DE MEDEIROS CUNHA RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.21d19f0), proferida nos autos, cujo teor consta a seguir: "Decisão Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário proveniente da Vara do Trabalho de Catolé do Rocha, interposto nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por GUIOMAR BARRETO DE MEDEIROS CUNHA, em face do ESTADO DA PARAÍBA. O juízo de origem decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Embargos de declaração opostos pela parte autora, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo (ID. 74bf48f). Insatisfeita, a parte exequente interpôs recurso ordinário (ID. 76a7231), alegando que “O simples inadimplemento e a notória dificuldade financeira do devedor principal são suficientes para autorizar o imediato redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário” (ID. 76a7231). Aduz a hipótese de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a parte exequente interpôs recurso ordinário contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença; no entanto, mostra-se inequívoco o cabimento do agravo de petição, não havendo margem para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Isso ocorre porque a fungibilidade pressupõe a ausência de erro crasso, ou seja, deveria existir uma dúvida quanto ao recurso que a parte poderia interpor, o que não se verifica nesta situação. Nem se poderia argumentar, ainda, acerca de erro material, pois a recorrente fundamentou a peça com o artigo celetista que disciplina o recurso ordinário (ID. 76a7231, fls. 47). Com efeito, o sistema recursal trabalhista é cristalino quanto ao recurso apropriado para as decisões tomadas na fase de execução, não deixando espaço para dúvidas. Assim, ausente o requisito de fundada dúvida sobre o cabimento da via eleita, bem como diante da existência de erro grosseiro, não há que se falar em conhecimento do recurso. Nesse sentido, cito decisões proferidas pelo C. TST e por ambas as Turmas desta Corte Regional, senão vejamos: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de constituir erro grosseiro a interposição de recurso ordinário contra decisão que desafia agravo de petição; e, por conseguinte, rechaça a aplicação do princípio da fungibilidade, por inexistir dúvida razoável quanto ao recurso cabível. 2. Na hipótese, foi interposto recurso ordinário contra a decisão de base que julgara extinta a execução em desfavor do município executado, quando o recurso cabível seria o agravo de petição, conforme a previsão do art. 897, a, da CLT. 3. Logo, ao aplicar o princípio da fungibilidade a fim de conhecer do apelo interposto pelo exequente, o Tribunal Regional dissentiu da jurisprudência pacífica desta Corte Superior; e, por isso, deve ser reformado o acórdão por ele proferido, para restabelecer a decisão de primeiro grau. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 00105555920155050431, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de…

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