Processo 0000190-19.2026.5.23.0023
TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS CumPrSe 0000190-19.2026.5.23.0023 REQUERENTE: FILIPE KAUE FERNANDES TARGINO AZEVEDO REQUERIDO: TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5c0df6 proferido nos autos. DESPACHO O exequente peticionou nos autos (Id 0a59310) informando a frustração da tentativa de intimação/localização da devedora principal (TECMON), conforme certidões registradas sob o Id 65ac45b e Id d5eee9a. Apresentou planilha de atualização de cálculos (PJe-Calc, cálculo nº 5, de 24/07/2026), adequada à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais deferida pela instância revisora, apurando o valor total exequendo de R$ 32.745,03 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e três centavos). Sob o argumento de inadimplência da 1ª executada, requereu a homologação da conta e o imediato redirecionamento da execução provisória em face da devedora subsidiária (ELETRONORTE / AXIA ENERGIA). Pois bem. Analisando os autos principais (ATSum 0000464-17.2025.5.23.0023), observo que o v. Acórdão proferido pela Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Id e2217b3) reformou a sentença originária para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada e fixar os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação. A conta de atualização apresentada pelo exequente (Id 0a59310, PJe-Calc, posição em 24/07/2026) observa os exatos parâmetros do título executivo colegiado, aplicando a devida atualização monetária e juros legais, resultando no montante global de R$ 32.745,03. Estando os cálculos em consonância com a decisão exequenda, homologa-se a conta apresentada. Do Indeferimento do Redirecionamento Executório neste Momento Processual. Apesar da homologação dos cálculos, o pedido de redirecionamento imediato da execução contra a responsável subsidiária não comporta acolhimento no presente momento. Compulsando os autos, constata-se que a devedora principal (TECMON MONTAGENS TÉCNICAS INDUSTRIAIS LTDA) sequer foi regularmente citada/intimada para efetuar o pagamento do débito apurado no cumprimento provisório de sentença ou para garantir a execução, tendo em vista que as tentativas de intimação restaram infrutíferas. A responsabilidade subsidiária possui caráter suplementar e pressupõe a constituição formal em mora da devedora principal mediante citação válida na fase executiva. A frustração de tentativa de intimação do devedor principal não equivale ao adimplemento espontâneo ou à recusa formal de pagamento após citação válida. Dessa forma, revela-se prematura a prática de atos constritivos em desfavor da responsável subsidiária antes de esgotados os meios legais de citação e formalização da cobrança em relação à devedora principal. Indefere-se, por hora, o redirecionamento postulado, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para a citação formal da 1ª executada. Ante o exposto, DECIDO: a) HOMOLOGAR a planilha de cálculos de atualização apresentada pelo exequente (Id 0a59310), fixando o valor exequendo em R$ 32.745,03 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e três centavos), atualizado até 24/07/2026; b) INDEFERIR, por hora, o pedido de redirecionamento da execução em face da 2ª executada, CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE (AXIA ENERGIA),…
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