Processo 0000190-21.2025.8.04.5200
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
É o relatório. Decido. I - Da Preliminar de Nulidade da Decisão Liminar O Município requer a revogação da liminar sob o argumento de violação ao art. 2º da Lei nº 8.437/92 (ausência de oitiva prévia) e ao art. 1º, §3º, da mesma lei (esgotamento do objeto da ação). A preliminar, neste momento, não merece acolhimento. A exigência de oitiva prévia da Fazenda Pública, embora regra, pode ser excepcionada quando a demora no provimento puder resultar em dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais como a vida, a saúde e a dignidade de pessoa hipervulnerável, como é o caso dos autos. A situação de risco atestada pelo relatório do CREAS justificou a atuação judicial inaudita altera pars para salvaguardar a integridade da idosa. Da mesma forma, não há que se falar em esgotamento do objeto da ação. A medida concedida possui natureza eminentemente satisfativa e provisória, visando garantir a eficácia do provimento final. É, ademais, plenamente reversível, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso se demonstre a desnecessidade de sua manutenção. Por tais razões, rejeito a preliminar arguida. II - Da Análise do Pedido de Revogação da Tutela O requerido informa que a idosa já recebe acompanhamento da rede pública e que a família está prestando os devidos cuidados. Tais informações são relevantes e demonstram uma evolução positiva do quadro que originou a presente demanda. Contudo, a revogação da medida liminar, neste momento, seria prematura. A tutela foi deferida para assegurar um cuidado que, segundo a petição inicial, era falho ou inexistente. A atuação do Município, ainda que preexistente em algum nível, foi compelida a se intensificar e a se tornar efetiva por força da decisão judicial. Assim, com base no princípio da precaução e visando a máxima proteção ao idoso, é prudente que se mantenha a eficácia da decisão até que, após a manifestação do Ministério Público e eventual dilação probatória, reste inequivocamente demonstrado que a Sra. Maria Ferreira Carvalho se encontra fora de qualquer situação de risco e com seus cuidados plenamente garantidos, seja pela família, seja pela rede pública de forma voluntária e contínua. III - Do Prosseguimento do Feito A preliminar arguida pelo Município em sua contestação foi rejeitada nesta ocasião. Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Considerando a necessidade de organização da fase instrutória, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 1. Ressalte-se que o simples protesto genérico por provas não será admitido, devendo a parte justificar concretamente a necessidade de cada meio probatório requerido. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca da instrução probatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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