Processo 0000190-26.2019.8.10.0039

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000190-26.2019.8.10.0039
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Lago da Pedra
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº 0000190-26.2019.8.10.0039 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: ANTONIO CLAUDIO OLIVEIRA DE SOUSA Advogados do(a) REU: ADALBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS - MT29811/O, CRHISTIAN MENDES NEITZKE - MT10163/O SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, originalmente em desfavor de ANTONIO CLAUDIO OLIVEIRA DE SOUSA e da corré Dayane Oliveira Silva. Após o desmembramento do feito, a presente ação prosseguiu somente em relação ao primeiro, a quem foi imputado, inicialmente, a prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas em modalidade equiparada (Art. 33, §1º, III, da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/06) e posse de arma de fogo de uso restrito (Art. 16 da Lei nº 10.826/03). Consta na denúncia, que no dia 22 de março de 2019, por volta das 6h, na Rua 03, Casa 05, Bairro Vila Osmani, em Lago da Pedra/MA, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontrados no quarto do denunciado ANTÔNIO 2 (dois) pacotes com pinos para cocaína, 2 (duas) balanças de precisão, 16 (dezesseis) frascos contendo acetona e clorofórmio (insumos químicos), 1 (uma) espingarda artesanal calibre 12, 1 (um) rifle calibre 22, além de munições de calibre 30 , 01 (um) simulacro de arma de fogo, 03 (três) celulares, e 02 (duas) motocicletas (Auto de Apresentação e Apreensão ID. 73960443, fls. 46 e 47). Restou narrado que, por ocasião da diligência, o denunciado evadiu-se do local correndo para um matagal. A denúncia foi recebida em 08 de abril de 2019, conforme decisão de fls. 139-144 em id. 73960443. O acusado foi citado por hora certa, conforme certidão em fl. 232 em id. 73960443. Juntou-se certidão de antecedentes criminais do acusado fls. 147 de id. 73960443. A citação por hora certa do acusado foi declarada nula em audiência (atas de fls. 269-277), ocasião em que foi determinado o desmembramento do feito em relação a ele. Juntou-se o Laudo Pericial Criminal n° 1156/2019— ILAF/MA (Material Líquido) e o Laudo Pericial Criminal n° 1155/2019— ILAF/MA (Resíduos) em fls. 22 de id. 73960446. Citado por edital, o réu não compareceu aos autos e nem constituiu advogado, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, conforme decisão de fl. 37 em id. 73960446, em 08/11/2021. Após o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido contra o acusado (ID 102273901), o curso da ação penal foi retomado em 07/11/2022. Na defesa preliminar (ID 81145753), o réu sustenta, preliminarmente, a ausência de justa causa, alegando inexistirem provas de autoria e materialidade, afirmando que as imputações se baseiam em meras conjecturas. No mérito, nega a associação para o tráfico e defende a atipicidade do delito de arma de fogo, por se tratar de objeto inapto ao disparo, invocando, ainda, estado de necessidade. A instrução processual, realizada por videoconferência, desdobrou-se em duas audiências. A primeira, em 26/01/2023 (ID. 84340704), ouviu as testemunhas Josilan Oliveira da Silva (acusação), Samara Oliveira de Sousa (acusação e defesa), Anildo Henrique Araújo (defesa) e Everaldo José da Silva (defesa). A segunda audiência, de continuação,…

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