Processo 0000190-27.2021.5.20.0007
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000190-27.2021.5.20.0007 RECLAMANTE: VALERIA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: UNIAO SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f4a0ee proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO SANDRA REGINA DA CUNHA D'Elia, regularmente incluída no polo passivo da execução, apresentou exceção de pré-executividade (Id. ae27ed8) em face da decisão que determinou a penhora de 30% de seus proventos de aposentadoria e pensão junto ao INSS. Sustenta, em síntese, que a medida é desproporcional e configura excesso de execução, uma vez que já sofre descontos de 40% em seus benefícios em razão de outras três reclamações trabalhistas (processos 0000812-37.2020.5.20.0009, 0000427-74.2020.5.20.0014 e 0000306-76.2020.5.20.0004). Aduz ser pessoa idosa, portadora de problemas de saúde física e mental, alegando que a manutenção do bloqueio no percentual fixado compromete o seu mínimo existencial e a sua subsistência básica. Sob tais alegações, pugna pelo cancelamento da penhora ou, subsidiariamente, sua redução para o patamar de 5%." A exequente, intimada para se manifestar sobre o incidente (Id. b9fe071), porém não apresentou resposta. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no processo do trabalho para o exame de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, ou que demandem prova documental pré-constituída, sem a necessidade de garantia do juízo. No caso dos autos, a executada discute a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e a preservação do mínimo existencial, matérias que se enquadram na referida hipótese. Assim, reputo cabível o processamento do presente incidente. 2. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO A excipiente insurge-se contra a determinação de penhora de 30% sobre seus benefícios previdenciários (NB 197.253.562-2 e NB 175.961.098-1). Analiso. É cediço que o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo, em harmonia com a jurisprudência consolidada no Tema 75 da Tabela de Repetitivos do TST, autoriza a mitigação dessa regra quando a penhora se destina ao pagamento de prestação alimentícia, categoria na qual se inserem os créditos trabalhistas. Contudo, tal autorização não é absoluta. A execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC) e, acima de tudo, deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial. Ao analisar o histórico de créditos juntado pela excipiente (Id. d6c47f9), verifico que ela percebe dois benefícios que, somados, atingem valor bruto razoável. Entretanto, os mesmos documentos comprovam a existência de múltiplas rubricas sob o código "289 - DESCONTO DE PENHORA JUDICIAL". No benefício de Pensão por Morte (NB 197.253.562-2), o valor líquido recebido em agosto de 2025 foi de apenas R$688,00. No benefício de Aposentadoria (NB 175.961.098-1), o valor líquido foi de R$1.053,00. Somados, os valores líquidos disponíveis para a subsistência da executada totalizam R$1.741,00, montante que já se encontra severamente reduzido pelas execuções em curso nos demais processos citados na peça de defesa. A manutenção de uma nova penhora no patamar de…
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