Processo 0000190-28.2025.8.16.0175

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000190-28.2025.8.16.0175
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Uraí
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito PROCESSO Nº: 190-28.2025.8.16.0175 AUTORA: JOSE FRANCISCO PEREIRA RÉ: Círculo Nacional de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – (CINAAP) I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA em face de Círculo Nacional de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CINAAP. A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa (“CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001”), no valor aproximado de R$ 45,00, com início na competência de 07/2023. Pleiteia a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação no evento 22.1, na qual requereu os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, defendeu a legalidade e validade da adesão, supostamente realizada por meios eletrônicos/telefônicos, mediante autorização da parte autora. Houve impugnação à contestação (evento 27.1). Por meio da decisão proferida no evento 39, foi indeferido o pedido de suspensão do feito, tendo sido anunciado o julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, sendo que o autor se manifestou no evento 53, enquanto a parte ré deixou de apresentar suas razões finais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Do pedido de justiça gratuita da requerida.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Nota-se que o réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando tratar-se de entidade filantrópica e assistencial, sem fins lucrativos. Contudo, verifica-se que não apresentou qualquer documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que o simples fato de ostentar natureza filantrópica ou ausência de fins lucrativos não enseja, por si só, a concessão do benefício. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende da demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não havendo presunção de hipossuficiência, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Nota-se decisão em caso semelhante, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO . NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita em ação declaratória de nulidade de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 1017709- 51 .2024.8.26.0564) . A agravante alega ser entidade…

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