Processo 0000190-35.2025.5.14.0401

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000190-35.2025.5.14.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dlprbo
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000190-35.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: IRLANDIA MARIA DINIZ FERREIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b1133b proferida nos autos. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, após impugnação pelo executado (Id 70b7a3c), os autos foram remetidos à Divisão de Liquidação para emissão de Parecer ou elaboração de nova conta. Sobreveio o cálculo de Id ae5345e, apresentado pela parte exequente, bem como o Parecer de Id f19ee7d, elaborado pelo setor de cálculos, cujo teor segue reproduzido in verbis: “[...] PARECER TÉCNICO Vieram os autos para análise da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela Reclamada e da respectiva manifestação da Exequente. Item 01 (Diferenças Salariais e Evolução das Tabelas): A Reclamada impugna a evolução salarial adotada pela parte autora, alegando majoração indevida das diferenças ao longo dos períodos e afirmando que o cálculo extrapolaria o comando sentencial ao aplicar reajustes sobre as progressões horizontais por antiguidade. A Reclamante defende sua conta sob o argumento de que a sentença determinou o ajuste das referências com a observância dos reajustes normativos anuais da categoria, refletindo a realidade remuneratória. Da análise matemática do cálculo em cotejo com a coisa julgada, constata-se que a metodologia da parte exequente está correta. A sentença de mérito determinou expressamente o recálculo dos períodos de progressão por antiguidade, com reflexos cascata nos níveis posteriores, abrangendo 2011, 2014, 2017, 2020 e 2023. Ao reposicionar a reclamante em uma nova referência salarial, o valor nominal dessa nova referência não permanece estático; ele deve sofrer a incidência dos reajustes normativos anuais aplicados às tabelas salariais da empregadora, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial e esvaziamento do comando judicial. Portanto, a alegação patronal de que o cálculo cria distorções não procede, uma vez que a evolução acompanha estritamente os instrumentos coletivos vigentes no período. Item 02 (Incidência do Adicional de Férias de 70%): A Reclamada aponta que as férias usufruídas pela autora entre 2021 e 2023 sofreram indevidamente a incidência do adicional normativo de 70%, o qual havia sido suprimido pelo dissídio coletivo de 2020 e 2021, retornando apenas para as férias com fruição a partir de janeiro de 2025. A sentença determinou a observância da vigência de cada norma coletiva e, na falta desta, a aplicação do adicional legal de um terço. Em sua manifestação, a parte autora concordou expressamente com a divergência suscitada pela Executada e procedeu ao ajuste do cálculo para refletir a exclusão da gratificação normativa nos períodos em que não havia amparo coletivo. Como houve concordância e retificação da conta pela própria Exequente, a questão resta superada, devendo prevalecer a incidência do terço constitucional no período de vacância normativa. Os cálculos originários apresentados pela parte autora observaram corretamente a evolução das tabelas salariais; contudo, continham erro material ao aplicar o adicional de férias de 70% em período descoberto por norma coletiva. Considerando que a Reclamante já encartou novos cálculos retificando a inconsistência relativa ao terço de férias e mantendo a escorreita evolução salarial, consideramos como…

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