Processo 0000190-36.2025.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000190-36.2025.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
11/05/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000190-36.2025.5.18.0009 AUTOR: PEDRO GOMES DA SILVA RÉU: POSTO ZE CARIOCA LTDA E OUTROS (38) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 697acea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUO o processo sem resolução do mérito em relação à reclamada POSTO PELICANO P17 LTDA, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, em virtude da homologação do pedido de desistência formulado pelo autor. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO GOMES DA SILVA em face de POSTO ZE CARIOCA LTDA, SAO BENTO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SAO BENTO LTDA, A SERV 04 SERVICOS LTDA, RB SERVICOS EIRELI, AUTO POSTO MJR LTDA, AUTO POSTO MJR II LTDA - EPP, AUTO POSTO SOLIDEZ LTDA, HALLEY COMBUSTIVEIS AUTOMOTIVOS LTDA, AV 15 AUTO POSTO LTDA, AUTO POSTO K 23 LTDA - EPP, POSTO LA PAZ LTDA, AV 16 AUTO POSTO LTDA, ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, AUTO POSTO K XII LTDA, MF - KURUJAO COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME, AUTO POSTO AROEIRA LTDA, AUTO POSTO BOIADEIRO LTDA, AUTO POSTO VIA SACRA EIRELI, AUTO POSTO TRINDADE LTDA, AUTO POSTO MARRECO LTDA, A SERV 07 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, AUTO POSTO REIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, AUTO POSTO REGIAO LESTE LTDA, AUTO POSTO ROMARIA LTDA - ME, AUTO POSTO KURUJAO 13 LTDA, AUTO POSTO K 19 EIRELI, AUTO POSTO HR EIRELI, AUTO POSTO 3D LTDA, AUTO POSTO K 22 LTDA, AUTO POSTO DIAS LTDA, AUTO POSTO 3T COMBUSTIVEIS LTDA, AUTO POSTO DO TRILHO LTDA, MARCOS ANTONIO ALBERTI, ADEMAR EUCLIDES MONTEIRO, DOUGLAS DOS REIS, ELZA DE FATIMA DOS REIS, VIVIAN DE FATIMA DOS REIS e FIRST ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA, para: RECONHECER a existência de grupo econômico entre as Reclamadas e DECLARAR a responsabilidade solidária de todas as referidas rés pelo adimplemento das obrigações constantes nesta sentença;CONDENAR as referidas rés ao pagamento dos salários atrasados referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2024, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente já depositados em conta bancária do autor nas respectivas competências;CONDENAR as referidas rés ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) Saldo de salário (correspondente aos dias laborados em setembro e outubro de 2024, englobando o período do aviso prévio trabalhado); b) 13º salário proporcional de 2024 (9/12); c) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (10/12); d) FGTS por todo período contratual, inclusive sobre as parcelas rescisórias (art. 15, da Lei nº 8.036/90), além da indenização de 40%, observando-se a dedução de valores eventualmente recolhidos. Deverá, ainda, a empregadora fornecer o TRCT e as guias para o levantamento do FGTS e a chave de conectividade. Havendo depósito e na ausência das guias e da chave de conectividade, libere-se o FGTS por alvará;CONDENAR as referidas rés ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT;CONDENAR as referidas rés ao pagamento das seguintes verbas, de natureza estritamente indenizatória: a) Indenização pelo uso de veículo próprio (desgaste e manutenção) no valor de R$ 250,00 por mês trabalhado (totalizando R$ 2.500,00); b) Pagamento da ajuda de custo (combustível) inadimplida, referente aos dois últimos meses contratuais, no valor total de R$ 800,00;CONDENAR…

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