Processo 0000190-37.2020.8.15.0561
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Criminal nº 0000190-37.2020.8.15.0561 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: Vara Única da Comarca de Coremas Apelante: F. J. L. F. Advogados: Rhaniel Bezerra Wanderley e Lima (OAB/PB 20.538) e Lucas Mendes Ferreira (OAB/PB 21.020) Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba - PGJ EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA MODALIDADE TENTADA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESENCONTRO ENTRE OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. INCONSISTÊNCIAS QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DE EXECUÇÃO DE ATO LIBIDINOSO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, na forma tentada, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o conjunto probatório demonstra, com a segurança exigida para a condenação, que o acusado iniciou a execução de ato libidinoso contra a vítima, na época menor de 14 (quatorze) anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a palavra da vítima tenha especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, sua força probatória depende de coerência interna e compatibilidade com os demais elementos produzidos sob o contraditório. 4. A narrativa apresentada em juízo não confirmou o núcleo de natureza sexual descrito na denúncia. Na hipótese, a vítima afirmou que o acusado a segurou pelo braço, mas não soube indicar com precisão eventual toque em outra parte do corpo, tampouco reafirmou a alegada tentativa de levantar suas vestes. 5. O contato físico admitido pelo réu, consistente em segurar o braço da menor, no caso, é conduta ambígua e, desacompanhada de outros elementos seguros, não comprova o dolo sexual nem o início de execução do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. 6. Persistindo dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e sobre a finalidade libidinosa da conduta, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para absolver o réu. Tese de julgamento: “I) A especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais não dispensa sua análise em conjunto com as demais provas produzidas sob o contraditório. II) Contradições relevantes sobre a dinâmica do fato e a ausência de confirmação judicial do núcleo libidinoso impõem a absolvição por insuficiência probatória.” __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 14, II, e 217-A do Código Penal; arts. 386, VII, e 593, I, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.574.658/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 18/12/2024.; TJPB. 0000084-13.2019.8.15.0981, Rel. Gabinete 12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 12/10/2022. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para absolver o réu, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por F. J.…
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