Processo 0000190-43.2025.5.09.0023
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0000190-43.2025.5.09.0023 RECORRENTE: RONALDO HENRIQUE GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GONCALVES & TORTOLA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a89bf4b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000190-43.2025.5.09.0023 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GONCALVES & TORTOLA S/A ALAN ROGERIO MINCACHE (PR31976) Recorrido: Advogado(s): RONALDO HENRIQUE GOMES DA SILVA ALAN BORELA (PR103763) RECURSO DE: GONCALVES & TORTOLA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 56b60a2; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 29fd983). Representação processual regular (Id 06162a2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f40584a: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id f40584a: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 63a93fb, 450bfb6, e8681da: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id 8c61a74, 70e94d9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CONTATO COM RESÍDUOS E COMPOSTOS BIOLÓGICOS DE ANIMAIS PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Ré busca a reforma da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, argumentando que a atividade desempenhada não está prevista no Anexo 14 da NR-15. Sustenta que o enquadramento mediante interpretação extensiva e analógica, desrespeita o princípio da legalidade e a exigência de classificação em norma oficial. Requer a reforma para afastar a condenação em insalubridade. Sucessivamente, com a reforma, requer o afastamento da rescisão indireta. Fundamentos do acórdão recorrido: "A. Adicional de insalubridade (análise conjunta) (...) A perícia (laudo pericial às fls. 514-539) descreveu as atividades e ambiente de trabalho do Reclamante, os EPIs fornecidos e utilizados (fls. 525-526), e efetuou análise da exposição aos riscos ocupacionais, de acordo com a NR 15, assim expondo quanto aos agentes biológicos (Anexo 14), às fls. 521-525: (...) A análise crítica e conclusões da perícia quanto à exposição aos agentes biológicos foi no seguinte sentido (fls. 528-530): (...) Quanto aos agentes biológicos, o…
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