Processo 0000190-48.2011.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 0000190-48.2011.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMILSON MOREIRA DA FRAGA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) APELANTE: LEILA GOMES MOREIRA - ES11935 Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim-ES, por meio da qual pronunciou “[...]a prescrição da parcela da pretensão autoral relativa à correção monetária supostamente devida em janeiro de 1991[...]” e julgou parcialmente a pretensão autoral “[...]para condenar o réu ao pagamento, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, das correções monetárias não aplicadas [...] em março de 1991, correspondente á diferença entre o percentual de 20,21% (vinte inteiros e vinte e um centésimos por cento) do saldo que havia, na caderneta de poupança 010.024.386-X (fls. 25)[...]”. (fls. 162/166, integrada pelo ato ID. 19204865) Em seu arrazoado recursal, a instituição bancária sustenta, (a) sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no processo, (b) prescrição (art. 27, do CDC e CC/16, §10º, III, art. 178, CC/02, §3º, III, art. 206), (c) apenas cumpriu normas emitidas pelo Banco Central, (d) correta aplicação do regime legal monetário vigente à época dos fatos, (e) inexistência de direito adquirido, ato jurídico perfeito ou vinculação contratual que afaste a aplicação imediata da norma legal. (fls. 172/200) Contrarrazões apresentadas pelos apelados, pela incolumidade da sentença. (fls.270/279) É o relatório. Decido com base no art. 932, inciso V, alínea “b” do CPC, tendo em vista que a matéria devolvida a esta instância encontra-se submetida a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, apto a autorizar o julgamento singular do recurso. Pois bem. A controvérsia versa sobre a pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em conta poupança, fundadas nos denominados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. Ocorre que, a despeito do longo histórico de litigiosidade sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 (ADPF 165), operou mudança paradigmática na jurisprudência pátria. A Suprema Corte declarou a constitucionalidade e a legalidade dos referidos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária do país, além de afirmar a validade do acordo coletivo firmado para tratamento uniforme da controvérsia, definindo que o ressarcimento de eventuais perdas inflacionárias não subsiste mais por meio de condenação judicial autônoma, condicionando-se estritamente à adesão expressa ao referido acordo. Confira-se: “O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. [...] Tese de julgamento: “1 . É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de…
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