Processo 0000190-53.2025.5.23.0023

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000190-53.2025.5.23.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000190-53.2025.5.23.0023 RECORRENTE: MARCIA SILVA GOMES RECORRIDO: AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000190-53.2025.5.23.0023 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamante alegando omissão e contradição em relação aos danos materiais, sob a alegação de que o acórdão declarou a inépcia da inicial sem oportunizar prazo para emenda, violando o devido processo legal e outros princípios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão ou contradição no acórdão que justificasse o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração não se destinam à reanálise de argumentos e provas, mas sim a afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, ou sanar equívocos nos pressupostos de admissibilidade recursal. 4. A omissão sanável é aquela relacionada à ausência de apreciação de pedidos ou argumentos recursais relevantes que influenciem no julgamento. A contradição ocorre quando há teses inconciliáveis na decisão. 5. No caso, o acórdão examinou a matéria, fundamentando o indeferimento do pedido, cumprindo o dever de fundamentação constitucional. 6. A decisão desfavorável à parte não implica omissão ou negativa de jurisdição. O julgador deve enfrentar as questões essenciais para a solução da controvérsia. 7. Não houve ofensa ao princípio da simplicidade, pois este não dispensa os requisitos essenciais da petição inicial, indispensáveis à delimitação da lide e ao exercício do contraditório. 8. A reclamante formulou pretensão genérica de ressarcimento sem indicar valor, o que inviabilizou a definição do objeto litigioso, justificando o reconhecimento da inépcia da inicial. 9. Não cabe "emenda" da postulação nesta fase processual, por violar os princípios da estabilização da demanda. 10. Não é possível suprir, por meio de embargos de declaração, deficiência probatória ou insuficiência na delimitação do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração rejeitados. _______________________ Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para reanalisar argumentos e provas, ou para suprir deficiências na delimitação do pedido inicial. 2. A ausência de indicação de valor em pedido de indenização por danos materiais, impossibilitando a delimitação do objeto litigioso, justifica o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1022; CF/1988, art. 93, IX. CUIABA/MT, 08 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados