Processo 0000190-53.2026.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000190-53.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: VINICIUS DE MARTINS CORREIA RECLAMADO: SUPERNETMAIS TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b48eb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000190-53.2026.5.17.0001 I. relatório O processo foi submetido ao procedimento sumaríssimo, razão pela qual se dispensa o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Passa-se à fundamentação. II. fundamentação 1. inépcia Verifica-se que o autor postula a anotação da baixa na CTPS e pleiteia diversas parcelas pecuniárias, como diferenças salariais e horas extras, cujos cálculos estão limitados temporalmente ao período do pacto laboral. Entretanto, em momento algum da peça de ingresso, o reclamante informa a data do encerramento do contrato de trabalho ou o último dia efetivamente trabalhado. Ora, a ausência da data de término do vínculo não é uma omissão irrelevante ou meramente formal. Trata-se de dado essencial para a análise de toda a demanda. Sem a indicação precisa do encerramento do contrato na causa de pedir, torna-se impossível verificar a exatidão dos cálculos apresentados, a ocorrência de prescrição, a projeção do aviso prévio indenizado e o correto enquadramento temporal das obrigações de fazer e pagar requeridas. Note-se que o próprio autor afirma na petição inicial que tem direito a diferenças salariais "do período de 10/2025 até a demissão contratual". Ora, se o magistrado e a parte ré, ainda que confessa, não são informados pelo autor sobre quando ocorreu a extinção do contrato, o pedido torna-se incerto e a lide fica desprovida de contornos definidos. É importante ressaltar que o juiz deve julgar a causa com base nos limites traçados na petição inicial. A clareza quanto ao início e ao fim da prestação de serviços é o pilar fático sobre o qual se sustentam todos os pedidos de natureza trabalhista. Portanto, a falha na descrição do período contratual compromete a inteligibilidade da petição inicial e impossibilita o julgamento do mérito, razão pela qual extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. 2. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Recebendo o autor salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedem-se a ele os benefícios da justiça gratuita. Previsto pela Lei 13.467/2017, honorários de sucumbência são devidos em todas as demandas ajuizadas a partir de 11.11.2017. Diz o artigo 791-A da CLT que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. É de se ressaltar, ainda, que os honorários são devidos tão somente sobre os pedidos meritórios analisados, não o sendo sobre eventuais pedidos extintos sem resolução do mérito, conforme inteligência do referido artigo, uma vez que a expressão “Liquidação da sentença” significa a procedência do pedido, e “proveito econômico obtido” significa improcedência, gerando ao réu o proveito econômico de não pagar aquilo que foi pleiteado, ou seja, tais expressões fazem alusão estrita à análise do mérito. Assim, inexistido apreciação do mérito,…
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