Processo 0000190-57.2026.5.08.0016

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000190-57.2026.5.08.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000190-57.2026.5.08.0016 RECLAMANTE: RAIMUNDO MORAES SILVA RECLAMADO: TELEVISAO LIBERAL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ebf256 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ATSum 0000190-57.2026.5.08.0016 ajuizada por RAIMUNDO MORAES SILVA contra TELEVISAO LIBERAL LIMITADA -  Acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuição previdenciária de terceiros, nos termos da Súmula nº 27 do E. TRT da 8ª Região. - Pronunciar a prescrição quinquenal para todos os pedidos anteriores a 05/03/2021, extinguindo-os com julgamento de mérito, nos termos da lei; - No mérito, julgar a presente ação procedente em parte para reconhecer a natureza salarial da verba "Prêmio I" diante da fraude reconhecida por ter substituído a parcela “gratificação”, devendo integrar a remuneração para todos os fins e condenar a reclamada a pagar: reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; tudo conforme os fundamentos que passam a integrar a presente conclusão para todos os fins. - Condena-se a reclamada na obrigação de fazer de restabelecer a integração salarial da rubrica "Prêmio I" nos contracheques do reclamante, efetuando o regular e tempestivo pagamento dos reflexos decorrentes sobre o 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00, caso verificado o descumprimento injustificado após a devida intimação pessoal para cumprimento da obrigação, a contar do trânsito em julgado desta decisão. - O FGTS é desde logo calculado, mas deverá ser depositado em conta vinculada na CEF, no momento da execução. - A reclamada está autorizada a reter, recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais e o imposto de renda devidos pelo reclamante. A reclamada deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais a seu encargo. - A planilha de cálculos anexa é parte integrante desta decisão para todos os fins de direito e restou limitada aos cálculos da inicial. - Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidos pela primeira reclamada. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pela reclamante, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. - Custas, pela reclamada, no valor de R$400,37, calculadas sobre R$20.018,56, valor da condenação. -  A presente publicação serve como ato de notificação das partes. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEVISAO LIBERAL LIMITADA

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