Processo 0000190-58.2025.5.23.0086

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000190-58.2025.5.23.0086
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000190-58.2025.5.23.0086 RECORRENTE: DEMORIVALDO DA SILVA RECORRIDO: CONSTRUTORA CONSTRUVALE LTDA - ME Tramitação Preferencial   ROT 0000190-58.2025.5.23.0086 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. DEMORIVALDO DA SILVA MARCIA REGINA GOBATO DE CARVALHO (PR110710) Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUTORA CONSTRUVALE LTDA - ME BRUNO SIMITAN SEGATTO (MT24076) RECURSO DE: DEMORIVALDO DA SILVA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id a4e4de8; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id bad52f5). Representação processual regular (Id 4e0fbc6). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LV e X, da CF. - violação aos arts. 2º, 3º, 818 da CLT; 373, II, do CPC. - violação aos princípios da primazia da realidade, do devido processo legal substancial, da aptidão para a prova e do acesso à justiça. O autor, ora recorrente, postula o reexame da decisão proferida pela Turma Revisora no que concerne à temática “reconhecimento de vínculo empregatício”. Afirma que o “(...) próprio Tribunal Regional reconheceu a existência de diversos elementos típicos da relação empregatícia, mas afastou o vínculo por entender inexistente prova de subordinação direta e formal entre o reclamante e a reclamada. É justamente nesse ponto que reside a violação aos arts. 2º e 3º da CLT.” (fl. 206). Aduz que “(...) Em nenhum momento a legislação exige que a subordinação seja exclusivamente direta, pessoal ou formalizada documentalmente. Ao contrário, a moderna interpretação do Direito do Trabalho, construída justamente para combater mecanismos informais de precarização, admite a subordinação estrutural, caracterizada pela inserção do trabalhador na dinâmica produtiva do empreendimento econômico.” (fl. 207). Realça que, “(...) No presente caso, o próprio acórdão admite que o reclamante trabalhava em obras vinculadas à reclamada, utilizava ferramentas fornecidas pela empresa, residia em alojamento custeado pela construtora e recebia ordens operacionais do Sr. Aelton, responsável pela coordenação dos serviços e que se apresentava como funcionário da empresa.” (fl. 207). Pondera que o “(...) v. acórdão acabou transferindo ao reclamante o ônus de comprovar a estrutura interna da empresa, a natureza jurídica da relação mantida entre a reclamada e o Sr. Aelton e eventual formalização contratual entre ambos, impondo verdadeira prova diabólica ao trabalhador hipossuficiente.” (fl. 207). Alega que, “(...) Ao alegar que o reclamante teria sido contratado por terceiro autônomo, a reclamada passou a sustentar fato impeditivo do direito vindicado, atraindo para si o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, qual seja, comprovar a efetiva autonomia empresarial do Sr. Aelton e a regularidade da alegada empreitada. Entretanto, a reclamada não juntou qualquer contrato de empreitada, documentos…

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