Processo 0000190-58.2026.5.17.0161

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000190-58.2026.5.17.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000190-58.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: WESLEY PEREIRA RIBEIRO RECLAMADO: JOMAGA PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d132a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – CONCLUSÃO      Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por WESLEY PEREIRA RIBEIRO contra JOMAGA PARTICIPACOES LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e DECIDO: ·    Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de prontidão, com reflexos sobre 13º salário, férias com terço e FGTS com indenização de 40%; ·       Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do crédito bruto apurado em liquidação; ·    Conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Autoriza-se, desde já, a dedução de valores comprovadamente pagos a idênticos títulos. Proceda a reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias na forma da Súmula nº 368, do C. TST. Quanto às contribuições fiscais, como disposto na Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil. Em cumprimento ao previsto no art. 832, §3º, da CLT, observe-se quanto ao disposto no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91. Juros e correção monetária, conforme as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil: 1) Na fase pré-judicial, deve-se aplicar o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (TR acumulada); 2) Na fase judicial - do ajuizamento da ação até 29.8.2024 -, deve ser adotada a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária; 3) A partir de 30.8.2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de taxa zero, caso o resultado seja negativo Custas, pela reclamada, no importe de R$360,00, calculados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$18.000,00. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOMAGA PARTICIPACOES LTDA

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