Processo 0000190-69.2006.8.17.1370
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000190-69.2006.8.17.1370 AUTOR(A): DARIO FEITOSA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A DARIO FEITOSA ajuizou esta Ação de Responsabilidade Civil por Danos Morais com Pedido Liminar contra o BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em suma, que teve seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito — o SERASA (Serviço de Proteção ao Crédito) e o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) — por ordem da instituição financeira requerida. A parte promovente afirma que jamais celebrou qualquer contrato com o banco, seja de abertura de conta corrente, de empréstimo ou de financiamento. Soube da negativação apenas quando teve uma proposta de cartão de crédito negada pela empresa Losango. Sustenta possuir tão somente uma conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, na cidade de Serra Talhada/PE. Afirma que a situação lhe causou graves constrangimentos e abalo à sua honra e reputação, uma vez que não foi previamente comunicado da inscrição, conforme exige a legislação. A petição inicial veio instruída com documentos. Foi designada audiência de conciliação, mas o acordo não foi alcançado (id. 124456157 - Pág. 5). Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (id. 124456154). Como questão preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, por considerar o pedido de danos morais genérico demais. No mérito, negou a ocorrência de qualquer ato ilícito, afirmou desconhecer a inscrição e sustentou que, se existente, decorreu de débito legítimo. Argumentou pela inexistência de prova do dano e, subsidiariamente, pugnou pela moderação no arbitramento de eventual indenização, requerendo a improcedência total da ação. Após a audiência de conciliação, a parte requerida juntou aos autos cópias do contrato de abertura de conta corrente e do contrato de adesão a produtos e serviços, supostamente firmados pela parte autora (id. 124456157). A parte promovente apresentou réplica (id. 124456156), refutando a preliminar e reiterando os termos da petição inicial. Em manifestação posterior, impugnou especificamente os contratos juntados pelo banco, apontando falsidade das assinaturas e divergências em seus dados pessoais — número do Registro Geral (RG), naturalidade e domicílio. Requereu a produção de prova pericial grafotécnica e acusou o banco de litigância de má-fé. Em despacho saneador (id. 124456161), a preliminar de inépcia foi rejeitada e a produção da prova pericial foi deferida. O Laudo Pericial Grafoscópico, elaborado pelo Instituto de Criminalística Prof. Armando Samico, foi juntado aos autos (id. 124456169). O laudo concluiu que as assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo banco são falsas e não foram feitas pela parte autora. Intimado a se manifestar sobre o laudo, o banco apresentou impugnação acompanhada de parecer técnico de seu assistente, discordando das conclusões da perita oficial (ids. 143394976 e 143394978). A parte autora manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado do processo, com base no resultado da perícia oficial (ids. 124942730 e 143726725). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, registro desde logo que o pedido formulado na inicial deve ser…
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