Processo 0000190-73.2026.5.09.0325
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0000190-73.2026.5.09.0325 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA CORREIA RÉU: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 252e8e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Aos 22 dias do mês de maio do ano de 2026, nos autos do Processo 0000190-73.2026.5.09.0325, da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR, foi proferida a seguinte sentença: I – Relatório MARIA APARECIDA DA SILVA CORREIA ajuizou ação trabalhista contra PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA, postulando as parcelas indicadas na petição inicial. Juntou documentos. Presentes as partes à audiência UNA. Rejeitada a proposta de conciliação, a parte ré apresentou defesa escrita, com documentos. Na audiência foi ouvida a parte ré. Convencionada a adoção da prova emprestada. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II – Fundamentação Liquidação dos pedidos e limites da condenação - Procedimento sumaríssimo Nos termos do art. 852-B, da CLT, o pedido deverá ser certo e determinado e com indicação do seu valor. Portanto, eventual liquidação da sentença deverá observar o valor indicado em cada pedido. Observe-se. Indisponibilidade de verba alimentar A parte autora requer a declaração de indisponibilidade das verbas trabalhistas que eventualmente venham a ser deferidas na presente ação, argumentando tratar-se de direito fundamental, de natureza alimentar, e, portanto, insuscetível de compensação ou transação processual. A natureza alimentar das verbas trabalhistas encontra-se expressamente prevista no art. 100, § 1º, da CF, sendo, ainda, protegida por normas infraconstitucionais que dispõem sobre sua impenhorabilidade e indisponibilidade, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. O pedido formulado pela parte autora apresenta-se de forma genérica, sem vinculação a uma situação concreta que justifique, desde logo, a declaração pretendida. Ademais, cabe salientar que, embora as verbas de natureza alimentar possuam proteção especial, tal proteção não é absoluta. Eventuais atos de constrição ou compensação, se vierem a ocorrer, devem ser analisados à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, considerando-se os limites legais e as ponderações necessárias entre direitos fundamentais envolvidos. Reconhecimento de grupo econômico Conforme constou na Ata de Audiência de fl. 159, foi determinada a exclusão do polo passivo das 2ª e 3ª rés. Portanto, nada a deferir quanto ao pedido de formação de grupo econômico e responsabilidade solidária. Verbas rescisórias. Aviso prévio. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT A parte autora afirma que pediu demissão em 07/05/2025, mas sustenta que manifestou interesse em cumprir o aviso prévio trabalhado. Alega que a ré recusou o cumprimento do aviso e promoveu seu desligamento imediato, razão pela qual entende indevido o desconto realizado a esse título. Postula, ainda, o pagamento das verbas rescisórias que entende não quitadas, consistentes em saldo salarial, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, além das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A parte ré nega a existência de diferenças rescisórias. Afirma que a parte autora foi admitida em 24/02/2025, na função de auxiliar de produção, e pediu demissão em 07/05/2025, optando por não cumprir o aviso prévio…
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