Processo 0000190-75.2026.5.08.0010
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000190-75.2026.5.08.0010 RECLAMANTE: LEONARDO PAIXAO DA SILVA VIDAL RECLAMADO: NAVEGACAO IRMAOS SANTANA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05cb0d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO E MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA AÇÃO PROPOSTA POR LEONARDO PAIXAO DA SILVA VIDAL EM DESFAVOR Das empresas NAVEGACAO IRMAOS SANTANA LTDA, F. O. NOBRE – ME, J C MIRANDA DOS SANTOS, M. A. DA S. LIMA, V L SANTOS LTDA, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDA PASSIVA ARGUIDA PELA QUINTA REQUERIDA E, NO MÉRITO, JULGAR parcialmente PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECONHECER A APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO INDICADA PELA INICIAL E CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES PARCELAS AO AUTOR: Saldo de salário referente aos 31 dias laborados em março/2024;Férias Proporcionais de 2023/2024 (7/12);13º salário proporcional de 2023 (3/12) e 2024 (4/12);FGTS correspondente a todo o período laborado, tanto com relação ao primeiro contrato (05/10/2023 a 31/03/2024), quanto ao segundo contrato (09/06/2025 a 17/11/2025);Multas dos artigos 467 e 477, da CLT;Indenização substitutiva correspondente aos períodos de descanso suprimidos, considerando a duração dos dois contratos de trabalho e jornada aplicável (12 dias de descanso para cada 60 trabalhados), com reflexos, de acordo com os parâmetros contidos na fundamentação;Multa convencional. Para fins de liquidação a contadoria do Juízo deverá observar a remuneração informada na inicial, o período contratual e a modalidade rescisória ora reconhecida. Com vistas a evitar o enriquecimento ilícito da parte, determino o abatimento dos valores já recolhidos a título de FGTS, conforme indicado pelos documentos de ID’s 4e4774e e a812674, assim como do aviso-prévio que deveria ter concedido ao empregador, nos termos do art. 487, §2º, da CLT. Dada a modalidade de rescisão contratual (a pedido da empregada), a parcela calculada de FGTS deverá ser depositada integralmente pela requerida junto à conta vinculada da autora, sem direito a saque imediato. Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao reclamante. A CTPS do autor deverá ser retificada no tempo e modo definidos na fundamentação (tópico 2.4, item “d”). Honorários advocatícios devidos por ambas as partes, ficando suspensa a exigibilidade em favor do autor, nos termos da fundamentação e cálculos que a acompanham. Parâmetros de atualização monetária, contribuições fiscais e previdenciárias, nos termos da lei e nos limites da fundamentação. A liquidação desta sentença deve se limitar pelos valores apresentados nos cálculos da inicial. Custas pela primeira reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo em anexo. Indefiro o pedido de responsabilidade solidária das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas. Autor e quinta reclamada já cientes (ID 69ccdf4). Notifiquem-se as demais rés. Nada mais. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAVEGACAO IRMAOS SANTANA LTDA
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