Processo 0000190-78.2012.8.14.0065
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: crimxinguara@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0000190-78.2012.8.14.0065 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU(S): DEROCY DA SILVA AGUIAR SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de DEROCY DA SILVA AGUIAR, já devidamente qualificado nos autos, a quem foi imputada a conduta tipificada no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal (CP), sendo vítimas Marcos Santos Rodrigues e Fábio Ramos Faria. Com a conclusão do Inquérito Policial, conforme registrado ao ID 62434096, a respectiva Denúncia foi ofertada em 19/08/2020 (ID 62434099– pp.3/5). Em síntese, consta da referida peça acusatória que: “[…] Consta nos inclusos autos que, no dia 06/10/2011, por volta das 21h, bairro Jardim América, Setor Buriti, nas proximidades da BR 155 (sentido Redenção), o denunciado DEROCY DA SILVA AGUIAR, de forma consciente e voluntária, com a participação do acusado SILVANI LOPES FONSECA, imbuídos de manifesta intenção homicida (animus necandi) - por motivo torpe, meio insidioso ou cruel e recurso que dificultou a defesa dos ofendidos - mataram MARCOS SANTOS RODRIGUES e FÁBIO RAMOS FARIA ao desferir mais de 10 disparos de arma de fogo, tipo pistola calibre 380, contra o crânio, tórax e pescoço das vítimas, conforme no auto de exame cadavérico (f. 18-21) e ilustrações fotográficas (f. 23-26). Segundo restou apurado nos autos do inquérito policial em epigrafe, MARCOS SANTOS RODRIGUES e FABIO RAMOS FARIA foram assassinados a sangue frio, uma vez que foram colocadas de joelhos e executadas por disparos de arma de fogo na altura da cabeça, tendo sido desferidos por trás, fazendo com que os projéteis saíssem pela parte frontal do crânio, conforme se extrai do auto de exame cadavérico (f. 18-21). Consta ainda nos inclusos autos que tal duplo homicídio se deu em razão do envolvimento das vítimas com o tráfico de drogas, pois de acordo com o testemunho de DANIEL AQUINO DA SILVA, os denunciados são responsáveis não só pelos homicídios de MARCOS e FÁBIO, mas também por uma série de assassinatos que ocorreram na região, fatos estes investigados nos IPL n. 211.000261-3, IPL n. 2011.000255-6, IPL n. 2011.000282-9 e IPL n. 2011.000296-2. Insta destacar ainda que de acordo com as declarações da testemunha DANIEL, havia uma lista com nomes de diversos outros viciados, policiais civis e militares marcados para morrer, em virtude de os agentes da segurança pública terem desarticulado e apreendido a traficante ROSA MARIA LOPES DA SILVA, na cidade de Sapucaia-PA, com 556 pedras de substância entorpecente, conhecido vulgarmente por "crack", pertencente ao traficante ROGERIO GORDO, um dos "chefes" do esquema de tráfico de drogas da região. Desta feita, verifica-se que os homicídios praticados ocorreram em razão de disputas e acertos de contas do tráfico de drogas da região, ou seja, perpetrou-se por motivo torpe, bem como mediante meio insidioso e cruel e mediante recurso de dificultou a defesa dos ofendidos, haja vista terem sido colocados de joelho e executados com 10 disparos de arma de fogo por trás da região do crânio, causa eficiente da consumação delitiva. Assim, conclui-se que a materialidade delitiva está confirmada nos autos, notadamente pelo auto de exame cadavérico (f. 18-21) e…
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