Processo 0000190-79.2020.5.20.0001
TRT20 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0000190-79.2020.5.20.0001 EXEQUENTE: SILAS DE SA BARRETO E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b63534 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA individual originário da ação coletiva nº 0226500-27.2009.5.20.0001, promovido por SILAS DE SÁ BARRETO e pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE - SEEB/SE em face do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - BANESE. Após a consolidação do título executivo e a fixação dos parâmetros de liquidação pelo Tribunal Superior do Trabalho, os cálculos de liquidação foram homologados por este juízo, restando fixados os valores devidos aos exequentes e os correspondentes honorários advocatícios assistenciais de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme diretriz fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Garantido o juízo pela instituição financeira executada com o depósito judicial integral da quantia apurada, foram opostos embargos à execução e, posteriormente, interposto agravo de petição, os quais foram julgados improcedentes, restando mantida a higidez da conta homologada. No curso do procedimento executivo, sobreveio a suspensão provisória dos atos de liberação de valores, por força de liminar deferida na ação cautelar antecedente nº 0000971-02.2023.5.20.0000, vinculada à ação rescisória nº 0003274-86.2023.5.20.0000 ajuizada pelo executado perante este Tribunal Regional. Com o julgamento definitivo de improcedência da referida ação rescisória e a consequente certidão de trânsito em julgado expedida pela Corte Superior Trabalhista, foi declarada a perda dos efeitos da liminar de suspensão executiva outrora deferida. Diante disso, este juízo determinou o prosseguimento da execução com a liberação dos valores incontroversos, tendo sido expedido o alvará eletrônico em favor do exequente Silas de Sá Barreto no montante líquido de R$ 8.720,82, além da realização dos depósitos de FGTS e dos repasses devidos à entidade de previdência complementar privada patrocinada pelo executado - SERGUS. Ocorre que, após a expedição e o regular resgate dos alvarás de pagamento, a parte exequente apresentou petição de impugnação aos cálculos periciais de ID 916e2d5, alegando a ocorrência de omissão na conta homologada ante a suposta ausência de inclusão dos honorários advocatícios assistenciais fixados no título judicial executivo no importe de 15% sobre a condenação. Devidamente intimado para se manifestar, o executado apresentou contraminuta de ID 0ee9210, arguindo a preliminar de preclusão temporal e consumativa da impugnação aos cálculos ofertada pelo credor, sustentando que os cálculos de liquidação foram homologados, garantidos, executados e pagos sem qualquer ressalva ou oposição tempestiva por parte dos exequentes sobre a matéria, operando-se o trânsito em julgado material da conta de liquidação. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação apresentada. É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO - ADMISSIBILIDADE E PRECLUSÃO A preliminar de preclusão suscitada pelo executado merece ser acolhida. O processo do trabalho é regido por princípios específicos que visam à celeridade e à segurança jurídica das decisões, obstando que atos processuais já consumados sejam renovados ou…
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