Processo 0000190-84.2025.5.06.0004

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000190-84.2025.5.06.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000190-84.2025.5.06.0004 RECORRENTE: CBC - CONSTRUTORA BATISTA CAVALCANTE LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: DEIVISON DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: METODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DA EMPREGADORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por CBC - CONSTRUTORA BATISTA CAVALCANTE LTDA, CONSÓRCIO AEROPORTO RECIFE, CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA e MÉTODO ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista ajuizada por DEIVISON DOS SANTOS OLIVEIRA, condenando as rés, entre outros títulos, ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, horas extras, adicional noturno, diferenças de verbas rescisórias, multa normativa e honorários advocatícios sucumbenciais, além da obrigação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: a) a responsabilidade das empresas integrantes do consórcio e da empreiteira principal pelos créditos trabalhistas devidos ao autor, no contexto de contrato de subempreitada; b) a validade da utilização de laudo pericial emprestado para a caracterização da insalubridade em grau máximo; c) a higidez dos controles de jornada e, por conseguinte, a pertinência da condenação em horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno; d) a correção da condenação em diferenças de verbas rescisórias, multa normativa e honorários advocatícios; e) a extensão subjetiva da obrigação de entrega/retificação do PPP. III. RAZÕES DE DECIDIR Configurada a subempreitada, incide o art. 455 da CLT, sendo imputável ao empreiteiro principal a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela subempreiteira. A tese firmada pelo TST no Tema 6, a partir da OJ 191 da SDI-1, disciplina a responsabilidade do dono da obra em contrato de empreitada e não afasta, na hipótese dos autos, a incidência da disciplina própria da subempreitada, servindo apenas para repelir a tentativa defensiva de enquadramento do caso como mera relação entre dono da obra e empreiteiro. A prova pericial emprestada é válida quando presente identidade fática substancial e observado o contraditório, não havendo nulidade pelo indeferimento de nova perícia se tais requisitos estiverem atendidos, conforme a tese firmada pelo TST no Tema 140. No caso, a obra já se encontrava finalizada, o laudo trasladado guardava pertinência material com as atividades efetivamente exercidas pelo autor, e a prova oral corroborou o contato com agentes insalubres e a insuficiência dos EPIs fornecidos. Os controles de jornada foram corretamente desconsiderados como meio idôneo de prova, diante das variações artificiais registradas e da confirmação testemunhal de anotação manual por apontador, com assinatura mensal…

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