Processo 0000190-98.2024.5.10.0007
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000190-98.2024.5.10.0007 RECORRENTE: CHRISTIANNY BREA ALVES CRUZ CORCINO E OUTROS (1) RECORRIDO: RIG MULT COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000190-98.2024.5.10.0007 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE: RIG MULT COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO: ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA EMBARGADO: CRISTIANNY BREA ALVES CRUZ CORSINO ADVOGADO: WLADIA CASTRO DE SOUZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, à correção das impropriedades delimitadas pelos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados. CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INDEVIDA. Não caracterizada atitude dolosa da parte embargante, não se reputa evidenciada qualquer das hipóteses constantes do art. 793-B da CLT. A multa prevista no art. 793-C da CLT e no art. 1.026, § 2º, do CPC visa penalizar a parte que opõe embargos de declaração infundados, com nítido intuito protelatório. Contudo, não sendo a tese apresentada absurda ou incoerente, o simples reconhecimento da inexistência de vício no julgado não autoriza a configuração de intenção procrastinatória. Multa indevida. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão de fls. 348/359. Diante da pretensão de efeito modificativo, determinei a intimação da reclamante (fl.402), que se manifestou às fls. 404/409. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA DANO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA A Turma deu provimento ao recurso da reclamante sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. Reconhecida a inexistência de furto imputado à reclamante e arquivado o inquérito policial por ausência de suporte probatório, resta evidente que o pagamento efetuado não encontra causa jurídica válida. O desembolso ocorreu em ambiente de forte pressão psicológica, caracterizando coação moral irresistível e vício de consentimento (arts. 151 e 156 do CC). A retenção da quantia pela reclamada configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e pagamento indevido (art. 876 do CC), impondo-se a restituição, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei". A reclamada interpõe embargos de declaração alegando omissão no julgado. Sustenta que este Tribunal invadiu competência penal ao afirmar que "não houve furto". Aduz que o pagamento decorreu de acordo válido entre as partes, protegido constitucionalmente como ato jurídico perfeito. Afirma que o acórdão afastou o argumento de forma genérica, sem enfrentar a incidência do art. 5º, XXXVI da CF. Menciona que a restituição foi determinada com base em coação presumida, sem fundamentar a nulidade do negócio jurídico. Argumenta que o acórdão reconheceu coação moral irresistível sem prova concreta…
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