Processo 0000191-06.2015.5.12.0052
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0000191-06.2015.5.12.0052 AGRAVANTE: ROSANI BUSARELLO TRISOTOO AGRAVADO: ALLAN OHARA BERTHLING - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000191-06.2015.5.12.0052 (AP) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ AGRAVANTE: ROSANI BUSARELLO TRISOTOO AGRAVADOS: ALLAN OHARA BERTHLING - ME. ALLAN OHARA BERTHLING RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/jwb/namf. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. A aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho é regida pelo art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11-11-2017. 2. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 (art. 2º), estabelece que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento de determinação judicial feita após 11-11-2017. 3. A data da constituição do título executivo é irrelevante para a incidência do instituto, sendo o marco temporal determinante a omissão da parte exequente diante de ordem judicial exarada sob a égide da nova legislação. 4. Constatada a inércia da parte por período superior a dois anos após intimação específica e ciência do início do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da decisão que extinguiu a execução. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó SC, sendo agravante ROSANI BUSARELLO TRISOTOO e agravados ALLAN OHARA BERTHING - ME. E OUTROS. A exequente interpôs agravo de petição contra a sentença do ID e66e028, prolatada pela Exma. Juíza Nelzeli Moreira da Silva Lopes, que pronunciou a prescrição intercorrente. Nas razões recursais do ID d847bb7, pretende seja afastada a prescrição e determinada a remessa dos autos à origem para prosseguimento da execução. Não foi oferecida contraminuta. É o breve relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição da exequente. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A agravante insurge-se contra a extinção do feito, alegando a inaplicabilidade da prescrição intercorrente. Sustenta que o título executivo foi constituído em 03-03-2017, data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o que impediria a incidência do art. 11-A da CLT sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da irretroatividade. Alega que não foi previamente intimada para se manifestar antes da declaração da prescrição, violando o contraditório e o art. 10 do CPC. Afirma que adotou diversas providências para impulsionar o feito, como pedidos de inclusão de sócio, utilização de sistemas conveniados e retenção de passaporte, não podendo ser penalizada pela inexistência de bens. A sentença não comporta reforma. Inicialmente, o argumento de que a prescrição intercorrente não se aplica a títulos constituídos antes de 11-11-2017 não prospera. Embora a agravante cite jurisprudência do TST em sentido contrário, a aplicação do instituto no âmbito da Justiça do Trabalho, após a Reforma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.