Processo 0000191-06.2026.5.06.0143
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000191-06.2026.5.06.0143 RECORRENTE: B FARIAS DA COSTA - FARMACIA RECORRIDO: LUCAS JOSE DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e72daca proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Em seu Recurso Ordinário, a Reclamada, B FARIAS DA COSTA - FARMÁCIA, requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, invocando os termos do parágrafo 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na decisão de ID 0f6baea, entretanto, o MM. Juízo de primeiro grau negou seguimento ao Recurso Ordinário, em virtude da ausência de recolhimento das custas e depósito recursal, entendendo que, para o deferimento da gratuidade pleiteada, não bastaria a mera declaração de hipossuficiência. Inconformada, a Recorrente interpôs Agravo de Instrumento (ID 9c630d0), ao qual foi dado provimento por este Regional (ID f50359e), para determinar o processamento do recurso após a apreciação, em segundo grau, do pedido de concessão do benefício. À luz dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, vê-se que foi outorgada a faculdade a juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho de conceder a gratuidade judiciária. Na primeira hipótese ali vista, há uma condição mais objetiva: basta que a pessoa natural que pleiteia o benefício aufira salário não superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º). Na segunda, a concessão pode ser estendida a qualquer pessoa - natural ou jurídica - que comprove a insuficiência de recursos, numa situação econômica e patrimonial de penúria (CLT, art. 790, § 4º). O Código de Processo Civil, aplicado ao caso com fundamento nos artigos 769 da CLT e 15 do próprio CPC, pode ser utilizado supletivamente, e em seu art. 99, § 3º, apenas confere à pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência. Não há extensão dessa presunção para a pessoa jurídica. Segundo os dispositivos legais mencionados e as diretrizes das Súmulas nº 463, II, do TST e 481 do STJ, para que a pessoa jurídica seja beneficiada, é necessária a comprovação de sua real insuficiência financeira. Não se vislumbra, no presente caso, todavia, a alegada situação de hipossuficiência capaz de viabilizar, em favor da requerente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. As declarações trazidas ao processo com o Recurso Ordinário são insatisfatórias para esse fim, porquanto não lhe aproveita a presunção de pobreza. A demandada deixou de juntar, por exemplo, demonstrativos de faturamento mensal, declaração de imposto de renda dos últimos anos, balanços ou qualquer outro documento contábil oficial apto à comprovação de sua suposta incapacidade econômico-financeira ou estado de miserabilidade imprescindível ao deferimento da benesse. Por tais razões, indefiro a gratuidade pleiteada. Contudo, tendo em vista o que consta no artigo 99, § 7º, do CPC, no sentido de incumbir ao Relator, quando indeferido o pedido de gratuidade na fase recursal, fixar prazo para recolhimento do preparo, e no mesmo sentido o item II da OJ 269 da SbDI-1 do TST: "II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)", cabe ser dada a oportunidade à Recorrente de comprovar o preparo. Assim, determino a…
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