Processo 0000191-11.2026.4.05.8002
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000191-11.2026.4.05.8002 AUTOR: GIRLENE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALTELICE FERREIRA DE OLIVEIRA - AL12593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO I. Questão posta em juízo A autora foi reconhecida pelo próprio INSS como companheira do instituidor Sebastião Duarte dos Santos (falecido em 01/10/2013) e, por meio de carta de concessão emitida em 13/11/2017, teve o NB 184.495.021-0 (Pensão por Morte Previdenciária -- espécie 21) deferido com DIB em 01/10/2013 e registro expresso de "SEM EXTINÇÃO DE COTA" (Num. 140351505, pág. 1). Apesar disso, o INSS cessou o referido benefício em 21/04/2024 (Num. 143925617, pág. 1), sem qualquer fundamento legal. A autora formulou novo requerimento administrativo em 23/10/2024 (NB 208.322.743-8), que foi indeferido sob a alegação de "falta de qualidade de dependente" (Num. 140351503, pág. 1). Busca, em juízo, o restabelecimento do benefício a partir do dia seguinte à cessação indevida (22/04/2024), com a reversão das cotas dos filhos que perderam a qualidade de dependente. II. Regime jurídico aplicável -- princípio tempus regit actum A lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Esse é o conteúdo da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." O entendimento está sedimentado no princípio tempus regit actum: o fato jurídico (o óbito) constitui o marco a partir do qual se define o regime jurídico que regerá todos os efeitos do benefício, inclusive sua duração e a reversibilidade de cotas. O instituidor faleceu em 01/10/2013. Na data do óbito, vigorava a redação originária da Lei n. 8.213/1991, anterior às alterações introduzidas pela Lei n. 13.135/2015. Sob esse regime: (a) Caráter vitalício da pensão à companheira: a Lei n. 8.213/1991, em sua versão original, não impunha prazo máximo de duração da pensão por morte para o cônjuge ou companheiro(a), ao contrário do que passou a prever a Lei n. 13.135/2015. A pensão era devida enquanto subsistisse a qualidade de dependente, que, para o(a) companheiro(a), não se extinguia pelo decurso do tempo. (b) Reversão das cotas: o art. 77, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 (na redação vigente ao tempo do óbito) estabelecia: "Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar." Assim, a cada vez que um dependente perdia essa qualidade, a sua cota era redistribuída entre os dependentes remanescentes. A Lei n. 13.135/2015 limitou temporalmente a pensão e alterou as regras de duração, mas não se aplica aos óbitos ocorridos antes de sua vigência. Aplicar essa legislação superveniente a situações jurídicas consolidadas antes de sua entrada em vigor seria ofender o princípio tempus regit actum, consagrado na Súmula 340/STJ. III. Qualidade de segurado do instituidor e qualidade de dependente da autora Ambas as condições já foram reconhecidas administrativamente pelo próprio INSS. A carta de concessão do NB 184.495.021-0 (Num. 140351505, pág. 1) registra: (i) o instituidor como segurado; (ii) a autora como "COMPANHEIRO" habilitada com "SEM EXTINÇÃO DE COTA"; e (iii) os filhos Weverton Duarte dos Santos (nasc. 01/10/1996),…
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