Processo 0000191-14.2023.5.09.0018
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000191-14.2023.5.09.0018 AGRAVANTE: MINAS CENTRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: L. A. GARCIA - ABATE DE BOVINOS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000191-14.2023.5.09.0018, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte executada contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão das empresas agravantes no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central do recurso é a possibilidade ou não de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STF no Tema 1232 (RE 1.387.795) impede o redirecionamento da execução trabalhista para empresas que não participaram da fase de conhecimento, exceto em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 4. No referido julgamento o STF decidiu que para a inclusão de terceiros no polo passivo, sob o fundamento de formação de grupo econômico, o procedimento adequado é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. No presente caso houve instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas não foi provado abuso da personalidade jurídica, tampouco houve alegação nesse sentido, tendo o pedido da parte exequente se fundado apenas em elementos relacionados à estrutura societária das empresas, de modo que a decisão merece ser reformada, afastando a responsabilidade das empresas agravantes e excluindo-as do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição da parte executada provido. Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução trabalhista para empresas que não participaram da fase de conhecimento é inadmissível, exceto em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. 2. A inclusão de terceiros no polo passivo com base em grupo econômico exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica impede a responsabilização da empresa agravante." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232 (RE 1.387.795). Em Sessão Presencial realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes,…
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