Processo 0000191-15.2026.5.10.0007

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000191-15.2026.5.10.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000191-15.2026.5.10.0007 EXEQUENTE: FABIANA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, SERGIO FERNANDES MARTINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53e2bd8 proferida nos autos. CONCLUSÃO ao Exmo. Juiz do Trabalho pelo servidor CLEBER BEZERRA DE CARVALHO em 12/05/2026.   DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS     Vistos e examinados. Conta de liquidação apresentada pela exequente, no valor de R$ 33.803,49, atualizada até 31/03/2026 (Id 197c6fd). Não tendo as partes apresentado impugnação à conta de liquidação, ensejando preclusão, a teor do art. 879, § 2º, da CLT, homologo o cálculo de Id 197c6fd, fixando o débito conforme abaixo, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento. Total da condenação:  R$ 33.803,49, atualizado até 31/03/2026. Cite-se a Empresa executada, para pagar(em) o valor devido ou indicar(em) bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do CPC, com uso dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Art. 185-A do CTN, subsidiariamente aplicado), o que fica desde já determinado. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, será realizada a inscrição do executado no SPC/SERASA e a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado. Sem prejuízo da determinação supra, instauro INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para eventual responsabilização do sócio (art. 10-A da CLT c/c art. 28 do CDC e art. 50 do CCB, subsidiariamente aplicados), nos termos dos artigos 855-A da CLT c/c 133 a 137 do CPC e art. 6.º da Instrução Normativa n.º 39 do TST. Cite-se o sócio da empresa executada, Sr(s). SERGIO FERNANDES MARTINHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX (Id 7a93297),  via postal, para manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (Art. 135 do CPC), oportunidade em que deverá(ão) apresentar e/ou requerer as provas que entender(em) cabíveis.  Apresentada(s) a(s) manifestação(ões), vistas ao exequente também pelo prazo de 15 dias. Registro que será garantido ao sócio o benefício de ordem. Para tanto, contudo, deverá nomear quantos bens do devedor principal, sitos no mesmo município, livres e desembargados, bastem para solver o débito (CPC, art. 795, §2º). Após, venham os autos conclusos para deliberação. Publique-se. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DE OLIVEIRA SILVA

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