Processo 0000191-16.2026.5.14.0003
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000191-16.2026.5.14.0003 RECLAMANTE: MARCOS ALVES DE MATOS RECLAMADO: TERRA FORTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7948bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário n° 0000191-16.2026.5.14.0003, ajuizada por MARCOS ALVES DE MATOS em face de TERRA FORTE LTDA - ME, nos estritos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: 1. RECONHECER a existência de relação de emprego entre as partes no período de 20/12/2024 a 30/09/2025, na função de "Encarregado de Obras", bem como a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho em 11/05/2026. 2. JULGAR PROCEDENTE o pedido de cunho mandamental para determinar que a parte reclamada efetue a retificação/anotação na CTPS digital da parte acionante, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado e mediante intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de 30 dias de multa, montante a ser revertido a favor da reclamante (arts. 497, 536 e 537 do CPC, c/c o art. 769 da CLT). A aposição deverá observar: admissão em 20/12/2024; dispensa em 11/05/2026 (considerada já a projeção do aviso prévio); função de Encarregado de Obras; e salário mensal de R$2.828,80 (base de R$ 2.176,00 + 30% de acúmulo). A providência deverá ser adotada pelo polo passivo, com comprovação nos autos eletrônicos, sob a consequência da referida multa e de a anotação ser realizada pela Divisão competente, com expedição de ofício à SRTE. Destaque-se que não deverá o polo passivo realizar qualquer menção quanto à circunstância de que a medida decorre de determinação judicial, sob pena de incidência de multa de R$2.000,00. 3. JULGAR PROCEDENTE o pedido de cunho mandamental para determinar que a parte acionada, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado e mediante intimação, comprove a regularidade dos depósitos referentes ao FGTS (8%) de todo o período contratual (20/12/2024 a 11/05/2026), incluindo o aviso prévio indenizado e o 13° salário, além da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos (exceto sobre o aviso prévio, conforme OJ 42 da SBDI-I do TST), deduzindo-se o valor de R$1.072,38 já recolhido. Na hipótese de inobservância, a obrigação será convertida em obrigação de pagar, observando-se o Tema nº 68 do TST. Diante da rescisão indireta, autoriza-se a movimentação da conta vinculada por meio de alvará judicial a ser expedido pela Divisão competente após o prazo. 4. JULGAR PROCEDENTE o pedido de cunho mandamental para determinar que a empresa reclamada forneça as guias para habilitação ao Seguro-Desemprego, devidamente preenchidas, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, e mediante intimação, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas, nos termos da Súmula 389, II, do TST. 5. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os seguintes pedidos de cunho condenatório, determinando que a parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado e mediante intimação, pague ao reclamante: a) Diferença salarial do período sem anotação (20/12/2024 a 30/09/2025) no valor de R$20.679,00, com reflexos em férias + 1/3 (proporcionais ao período), 13º salário (2025), FGTS + 40%; b)…
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