Processo 0000191-17.2025.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000191-17.2025.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000191-17.2025.5.12.0032 RECORRENTE: ESTELA MARTINS SOUZA RECORRIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000191-17.2025.5.12.0032 (RORSum) RECORRENTE: ESTELA MARTINS SOUZA RECORRIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração quando constatada a ocorrência de omissão, contrariedade ou erro material, com o fito de sanar a irregularidade, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022, I, II e III do CPC.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO nº 0000191-17.2025.5.12.0032, sendo embargantes LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e ESTELA MARTINS DE SOUZA. As partes opõem embargos declaratórios ao acórdão do ID a8e5603, alegando a existência de contradição e omissão, bem como a necessidade de prequestionamento. É o relatório. VOTO Tempestivamente opostos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO EMBARGOS DA RÉ A empresa reclamada aponta contradição no acórdão, alegando que, embora a maioria da Turma tenha negado provimento ao recurso da autora quanto ao adicional de insalubridade, o dispositivo manteve a condenação da ré ao pagamento dos honorários periciais. Com razão. Pela análise do acórdão embargado, observa-se que esta Relatora restou vencida no tópico relativo às diferenças de adicional de insalubridade. No voto divergente, que prevaleceu por maioria, a Turma decidiu manter a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, validando a norma coletiva da categoria com base no Tema 1046 do STF. Ocorre que, por um equívoco material na redação do dispositivo, que refletia a proposta original de voto desta Relatora, então favorável à autora, a ré foi condenada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00. Todavia, nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Uma vez que a pretensão da autora ao grau máximo de insalubridade foi rejeitada pela maioria da Turma, a sucumbência no objeto da perícia permaneceria da parte reclamante. Porém, em sendo concedida justiça  gratuita à autora, o encargo dos honorários periciais, na forma da Portaria SEAP166/2021 é da União, nos moldes estabelecidos no julgado de 1o. grau, devendo ser limitada ao montante regulamentado  e autorizado (R$ 1000,00). Assim, a condenação da ré ao pagamento dos honorários periciais revela-se contraditória com o resultado do julgamento de mérito proferido pela maioria desta Corte. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração da reclamada para, conferindo-lhes efeito modificativo, afastar a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais decorrentes da perícia de insalubridade, restabelecendo o julgado de 1o. grau no particular e atribuindo à União a responsabilidade pelo pagamento de tal verba, no montante de R$ 1000,00.  EMBARGOS DA AUTORA A autora aponta omissões no acórdão quanto ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, à Súmula nº 448, II, do TST e aos limites do Tema 1046 do STF, alegando…

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