Processo 0000191-18.2026.5.05.0342

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000191-18.2026.5.05.0342
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000191-18.2026.5.05.0342 RECLAMANTE: MURILO RUFINO NOGUEIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: CENTRAL DE ADUBOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f28f441 proferido nos autos. DESPACHO A controvérsia posta nos autos gravita, de um lado, em torno de pretensão indenizatória fundada em alegado nexo causal entre acidente pretérito, agravamento das condições de saúde do trabalhador e seu posterior óbito; de outro, em torno de verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregado. No curso da fase postulatória, as partes carrearam aos autos documentação extensa e suficiente para delimitar, com precisão, o quadro fático essencial, especialmente no que diz respeito à existência e duração do vínculo de emprego, à natureza dos afastamentos previdenciários, às avaliações médicas ocupacionais e às circunstâncias que envolveram a extinção contratual. A prova documental revela-se, assim, apta a fornecer os elementos necessários ao deslinde das questões controvertidas, notadamente por se tratar, em grande medida, de fatos que, por sua própria natureza, deixam registros formais e verificáveis (contrato de trabalho, exames admissionais e de retorno, documentos previdenciários, registros de afastamento e rescisão). Nessas condições, a produção de prova oral não se mostra útil à formação do convencimento do Juízo, na medida em que não se destina, no caso concreto, a esclarecer quadro fático já minimamente documentado, mas tenderia, em verdade, a suprir a ausência ou a insuficiência de elementos materiais que deveriam ter sido apresentados pelas partes. Também não se revela necessária, neste momento, a produção de prova pericial, porquanto a análise da utilidade de eventual perícia técnica pressupõe a prévia definição das premissas fáticas relevantes, as quais, no caso, encontram-se suficientemente delineadas pela documentação já constante dos autos. Diante disso, e no exercício do poder de direção do processo (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC), declaro encerrada a instrução processual, por reputar suficientes as provas documentais já produzidas, reservando-se às partes a oportunidade de formular protestos em razões finais. Notifiquem-se as partes para apresentar suas razões finais e para manifestar se há possibilidade de acordo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; após, venham os autos conclusos para julgamento da ação. JUAZEIRO/BA, 06 de maio de 2026. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MURILO RUFINO NOGUEIRA - CLECIANA MARIA DA SILVA LIMA

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