Processo 0000191-19.2026.8.16.0097
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0000191-19.2026.8.16.0097 Processo: 0000191-19.2026.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$21.098,62 Autor(s): ROGERIO WELDER MARTINS Réu(s): WELINTON LOPES DE SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rogério Welder Martins em face de Welinton Lopes de Souza, ambos qualificados. Narrou o autor, em síntese, que, em 17 de abril de 2025, firmou com o réu Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (mov. 1.6) tendo por objeto o veículo Ford Ranger XLT, cor branca, ano/modelo 2015/2016, placa BAJ5C20, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, ajustado o preço total de R$ 100.000,00, a ser quitado mediante entrega de dois automóveis (Volkswagen Voyage 2014 e Volkswagen Gol 2006) e assunção, pelo comprador, das pendências da oficina, da documentação e da quitação do financiamento bancário ainda existente em nome do vendedor. Asseverou que, conforme cláusula expressa, o comprador, a partir da assinatura e tradição, assumiu integral responsabilidade sobre o bem, fato corroborado por Escritura Pública Declaratória lavrada pelo próprio réu (mov. 1.9). Sustentou que, a despeito da tradição, o réu descumpriu suas obrigações contratuais e legais, deixando de promover a transferência registral do veículo, de quitar as parcelas do financiamento bancário (mantidas em débito automático na conta do autor) e de saldar os tributos incidentes sobre o bem. Aduziu, ainda, que o réu alienou o veículo a terceiro desconhecido, sem regularização documental, e que o automóvel teria sido apreendido pela Polícia Federal e empregado em atividades ilícitas de contrabando de cigarros, restando o autor formalmente vinculado ao registro e exposto à investigação criminal de natureza grave. Postulou tutela de urgência para compelir o réu a promover a transferência registral, ou, subsidiariamente, para a expedição de ofício ao DETRAN/PR determinando o bloqueio total do prontuário e a desvinculação do nome do autor de futuros débitos e responsabilidades. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela condenação do réu na obrigação de fazer consistente em quitar integralmente o contrato de financiamento, pelo ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 8.616,22 (impostos e taxas) e R$ 7.482,40 (parcelas do financiamento) e ainda das parcelas vincendas, bem como pela condenação em danos morais sugeridos em R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.098,62. A petição inicial veio instruída com a procuração, CNH do autor, comprovante de residência, extrato DETRAN/PR, contrato particular de compra e venda, CRLV do veículo, escrituras públicas declaratórias do autor e do réu, extrato do financiamento junto à Safra Financeira e comprovantes de recolhimento das custas (movs. 1.2 a 1.12). Determinado o complemento das custas (mov. 8.1), foi a providência regularmente atendida (movs. 13.1 a 13.3 e 18.1). Em decisão proferida no mov. 21.1, foi indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de lastro probatório mínimo quanto aos fatos mais graves narrados, existência de restrição por alienação…
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