Processo 0000191-28.2025.5.06.0147
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000191-28.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: UBIRAJARA DANTAS DE MELO RECLAMADO: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 782b325 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, afasto as preliminares arguidas pelas reclamadas e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na ação proposta por UBIRAJARA DANTAS DE MELO em face de CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A., MMJ SUPPORT LTDA., CLEBER DA SILVA FARIA, L J P APOIO OPERACIONAL LTDA, JABOATÃO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, COROADOS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, ANTUÉRPIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, KANNA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, SABEDORIA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, KUALA LAMPUR NORDESTE COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, VIA APPIA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, EMESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, RESENDELOC LOCADORA LTDA, SOBERANO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS S.A., JG COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, JDG BEBIDAS LTDA, GUARARAPES APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e CORDEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, para: (a) reconhecer o vínculo empregatício direto entre o reclamante e a reclamada CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A., no período de 03/10/2022 a 02/12/2024, na função de motorista; (b) reconhecer a fraude trabalhista (art. 9º da CLT) e a existência de grupo econômico por coordenação (art. 2º, §§2º e 3º, da CLT) entre as reclamadas e o Sr. Cleber da Silva Faria; (c) declarar a responsabilidade solidária de todas as reclamadas e do Sr. Cleber da Silva Faria pelas obrigações deferidas nesta sentença; e (d) condenar as reclamadas, solidariamente, a cumprir em favor do reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência desta decisão, as obrigações redigidas em negrito no curso da fundamentação; e, por fim, julgar improcedente a postulação remanescente do reclamante. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Com fundamento no art. 495 do CPC, a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada diretamente pela parte interessada mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Uma vez efetivada a hipoteca, deverá a parte autora informá-la nos autos, a fim de que seja informada à parte adversa. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas está declarada na fundamentação. A liquidação será feita por simples cálculos. Notifiquem-se as partes. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MMJ SUPPORT LTDA. - COROADOS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - L J P APOIO OPERACIONAL LTDA - ANTUERPIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CORDEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - JDG BEBIDAS LTDA - CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. - SOBERANO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS S.A. - KUALA LAMPUR NORDESTE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EMESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - VIA APPIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CLEBER DA SILVA…
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