Processo 0000191-28.2025.5.22.0003
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000191-28.2025.5.22.0003 RECORRENTE: JET VEICULOS LTDA RECORRIDO: FRANCISCO JOSE PASSOS TORRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8445b60 proferida nos autos. ROT 0000191-28.2025.5.22.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JET VEICULOS LTDA LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA (PI8026) LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA (PI3149) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO JOSE PASSOS TORRES GUILHERME RODRIGUES MENDES (PI20065) IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA (PI20856) JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890) RECURSO DE: JET VEICULOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id a574d5e; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 0a643b3). Representação processual regular (Id dffc359 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e81f3a5 : R$ 94.920,00; Custas fixadas, id e81f3a5 : R$ 1.898,40; Depósito recursal recolhido no RO, id d4e20e6 ,b905b48 : R$ 31.771,81; Custas pagas no RO: id 388eec9 , deaece5 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 6acd57e , d3d9a63 : R$ 62.542,62. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que este regional não se manifestou de forma fundamentada acerca da renuncia à estabilidade de CIPEIRO pelo obreiro. Diz que o Regional, ao julgar o recurso ordinário da recorrente, limitou-se a transcrever integralmente a fundamentação proferida pelo juízo de primeiro grau, adotando a técnica da fundamentação per relationem de maneira absoluta, sem tecer qualquer consideração mínima a respeito das específicas razões recursais formuladas pela empresa. No caso em exame, verifica-se que a parte transcreveu o trecho do acórdão dos embargos declaratórios, porém não o fez quando ao acórdão do recurso ordinário. A parte recorrente não observou, portanto, o requisito mencionado no inciso V do § 1o-A, art. 896 da CLT, verbis: § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: V - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Frise-se que é insuficiente, para fins de atendimento do referido requisito de lei, a menção ao decidido…
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