Processo 0000191-29.2025.5.23.0026

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000191-29.2025.5.23.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000191-29.2025.5.23.0026 RECORRENTE: WILTEMAR OLIVEIRA BONFIM RECORRIDO: ELIMAR TORRES DA COSTA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000191-29.2025.5.23.0026 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR USO DE MOTOCICLETA. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte ré contra sentença que reconheceu a unicidade contratual no período de 01/11/2010 a 30/08/2024, condenou a ré ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% pelo uso de motocicleta, férias em dobro e simples, 13º salários, multa do art. 477, §8º, da CLT, saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional de 72 dias e FGTS com indenização de 40%. A ré pretende a reforma integral da sentença, sustentando a inexistência de contrato único, a eventualidade do uso de motocicleta, o julgamento extra e ultra petita quanto a férias, 13º salário e multa do art. 477, §8º, da CLT, e a quitação das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São cinco as questões em discussão: (i) verificar se as sucessivas contratações formais entre as partes configuraram contrato único de trabalho; (ii) definir se o adicional de periculosidade por uso de motocicleta é devido ante a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014; (iii) identificar se a condenação em férias e 13º salário constitui julgamento extra ou ultra petita; (iv) aferir se a condenação na multa do art. 477, §8º, da CLT foi objeto de pedido expresso na petição inicial; e (v) determinar o cômputo correto do aviso prévio proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão da preposta da ré, que admitiu a prestação de serviços ininterrupta do autor desde 2010 até 2024 com rescisões meramente formais, aliada à prova documental de transferências bancárias em período de suposta interrupção contratual e à invalidade do TRCT desprovido de assinatura do trabalhador, forma conjunto probatório coeso e suficiente para o reconhecimento da unicidade contratual.  4. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 101 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e assegura o adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com uso de motocicleta em vias públicas. No caso, a preposta da parte ré confessou, em depoimento pessoal, que o autor utilizava a motocicleta para deslocar-se até clientes, com o fim de realizar orçamentos e montagem de vidros. A confissão evidencia que o uso integrava as atividades rotineiras do autor, afastando a alegação de uso fortuito ou acidental. 5. Não se configura julgamento extra ou ultra petita na condenação em férias e 13º salário, porquanto a parte autora formulou pedidos expressos e autônomos na petição inicial, com causa de pedir fundada na ausência de concessão efetiva das férias e no vínculo único reconhecido. A prática de "comprar" as férias do empregado, sem concessão do gozo efetivo, enseja o pagamento em dobro nos termos do art. 137 da CLT e da Súmula nº 81 do TST. 6. A…

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