Processo 0000191-29.2026.5.14.0031

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000191-29.2026.5.14.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vilhena
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000191-29.2026.5.14.0031 RECORRENTE: TRANSALESSI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: AILTON LIMA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ffea7f proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de requerimento incidental formulado pelo Reclamante no ID. cb8c6f6, por meio do qual busca a inclusão de sucessores e da meeira do sócio majoritário das Reclamadas (Sr. Altair Alceu Alessi) no polo passivo da lide, bem como a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para fins de arresto e indisponibilidade de vultoso patrimônio (imóveis, veículos e ativos financeiros). O peticionante fundamenta sua pretensão no falecimento do sócio controlador ocorrido em agosto de 2023, na posterior extinção do espólio e na transferência dos bens aos herdeiros por partilha, alegando que as empresas estariam encerrando atividades, o que frustraria a satisfação do crédito estimado em mais de R$ 2,4 milhões. DECIDO DA INCLUSÃO DOS SUCESSORES NO POLO PASSIVO (LITISCONSÓRCIO ULTERIOR) O reclamante pretende a inclusão direta de seis sucessores/herdeiros na fase de conhecimento, sob o argumento de que a responsabilidade sucessória (arts. 1.792 e 1.997 do CC) dispensaria o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Pois bem. A pretensão não encontra amparo no estágio processual em que o processo se encontra, uma vez que a lide versa sobre obrigações trabalhistas das pessoas jurídicas Reclamadas e contra essas foi oposta a presente reclamação trabalhista, e muito embora tenha havido sentença de parcial procedência aos pedidos do Reclamante, o processo encontra-se em fase recursal, pendente de julgamento do recurso ordinário das Reclamadas, ou seja, encontra-se na fase de conhecimento e em grau recursal neste segundo grau de jurisdição. Ademais, apesar de a responsabilidade dos sócios (ou de seus sucessores) ser, em regra, subsidiária, deve ser precedida da tentativa de excussão dos bens das empresas devedoras, sendo que a inclusão de terceiros no polo passivo nesta fase processual (conhecimento), sem que tenha havido o trânsito em julgado e a regular liquidação de possíveis verbas e/ou título, viola os princípios do devido processo legal e do contraditório. Além disso, o redirecionamento da ação trabalhista para os sucessores exige a demonstração cabal da insuficiência patrimonial das empresas e deve observar o rito do IDPJ (art. 855-A da CLT), garantindo-se o direito de defesa específico quanto à responsabilidade patrimonial limitada às forças da herança. Pelo exposto, indefiro o pedido de inclusão dos sucessores no polo passivo neste momento processual. DA TUTELA DE URGÊNCIA (ARRESTO E INDISPONIBILIDADE) Para a concessão da tutela cautelar, o art. 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, embora exista sentença favorável ao Reclamante, o valor nela arbitrado para fins fiscais foi de R$100.000,00 (cem mil reais), sendo que, o Reclamante, todavia, pretende o arresto baseado em uma estimativa unilateral de R$2.430.960,78 (dois milhões, quatrocentos e trinta mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), montante que ainda não foi objeto de liquidação e que é contestado via recurso ordinário pelas empresas Reclamadas. No que…

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