Processo 0000191-31.2025.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000191-31.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: ELVIS PLINIO MACIEL DE MEDEIROS RECLAMADO: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 635c509 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados tempestivamente pela parte autora ELVIS PLINIO MACIEL DE MEDEIROS (ID 519b2a9), relatando a ocorrência de vícios na sentença (ID 28dd806). Há manifestação da parte contrária (MMJ SUPORTE LTDA ME - ID 3d53041). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O embargante alega omissão no julgado quanto ao pedido de anotação da remuneração variável na carteira profissional do demandante, item 12 do rol de pedidos, sob o argumento de que o item 12 da exordial, consistia na obrigação de fazer consubstanciada na determinação à reclamada de corrigir a Carteira Profissional do demandante para que nela constasse a remuneração variável percebida ao longo do pacto laboral, a saber, prêmios, comissões e produtividade, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). Não há omissão no julgado. A título de esclarecimento, observa-se que a sentença embargada expressamente se manifestou sobre o item “12” do rol de pedidos da exordial, tendo, inclusive, indeferido o pleito, consoante se infere do tópico “ENQUADRAMENTO SINDICAL, VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PRIMEIRA RECLAMADA CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. E PEDIDOS COM BASE NA NORMA COLETIVA DO SINDBEB/PE”. Descabido o emprego dos embargos declaratórios quando a parte pretende, na verdade, obter o reexame de matérias decididas e devidamente fundamentadas. A pretensão da parte em demover o Juízo do convencimento a que chegou, a partir dos elementos constantes dos autos, em nada se coaduna com o mister para o qual se destina o remédio processual intentado. Os fundamentos que levaram ao convencimento do Juízo foram devidamente apostos, de forma clara, no decisum impugnado (ID d61eb51). O que estão alegando a embargante não é omissão no julgado, mas apenas o inconformismo com a decisão proferida, o que não pode ser resolvido no mesmo grau de jurisdição. Vale ressaltar que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os suficientes para fundamentar a decisão, o que foi feito. Não se vislumbra, in casu, quaisquer das hipóteses capituladas nos arts. 1022, do CPC, e 897-A, da CLT. Dos argumentos lançados nos presentes embargos, nenhuma outra circunstância se verifica, além da mera intenção de provocar um reexame do posicionamento jurídico adotado no decisum embargado. REJEITO os Embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração apresentados pelo autor ELVIS PLINIO MACIEL DE MEDEIROS, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MMJ SUPPORT LTDA. - COROADOS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - L J P APOIO OPERACIONAL LTDA - ANTUERPIA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CORDEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - JDG BEBIDAS LTDA - CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. - EMESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CLEBER DA SILVA FARIA - KANNA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - SABEDORIA…
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