Processo 0000191-36.2026.5.08.0018

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000191-36.2026.5.08.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000191-36.2026.5.08.0018 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TECNOLOGIAS DA INFORMACAO NOS ESTADOS DO AMAPA E DO PARA E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DE BELEM - CINBESA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd82eee proferida nos autos.   RELATÓRIO   EM 21.05.2025   JUÍZA DO TRABALHO TITULAR: Drª GEORGIA LIMA PITMAN ESPÉCIE: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO NOS ESTADOS DO AMAPÁ E DO PARÁ ADVOGADO: Dr. CARLOS FELIPE FERREIRA FERREIRA – OAB-PA Nº 22.639 EXECUTADA: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE BELÉM - CINBESA (IMPUGNANTE) ADVOGADA: Dr. THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES – OAB-PA Nº 12.508    A executada apresentou, através da petição de ID nº 64b45b0, impugnação aos cálculos confeccionados pelo sindicato exequente, que atua na condição de substituto processual de Alan Rios Costa, apontando equívocos quanto aos critérios de juros e correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais. Foi feita conclusão dos autos para julgamento da impugnação oferecida pela executada de forma tempestiva e subscrita por advogada habilitada nos autos, como certificado pela Secretaria da Vara. FUNDAMENTAÇÃO: DA ADMISSIBILIDADE. Conheço da Impugnação aos Cálculos oferecida pela executada, porque preenchidos os pressupostos exigidos em lei para sua admissibilidade, já que, além de formalmente adequada, é tempestiva e se encontra subscrita por advogada regularmente habilitada nos autos, conforme certificado pela Secretaria da Vara. DO MÉRITO. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A executada, em sua impugnação, aponta equívocos quanto aos critérios de juros e correção monetária, sob a alegação de que a planilha apresentada pelo exequente adota a Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas (TRDB), divergindo do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Analiso. Ressalto, de início, que cabe a incidência dos critérios estabelecidos pelo E.STF no julgamento das ADC's 58 e 59, em atenção ao título coletivo e inclusive pelo fato de o trânsito em julgado da demanda coletiva ter ocorrido em 22.02.2025, conforme certidão anexada sob o ID nº 0115910, após, portanto, o julgamento das referidas ações declaratórias, cabendo a incidência dos critérios nelas estabelecidos. A respeito do tema, com ressalva de entendimento pessoal em sentido contrário à incidência de juros TRD na fase pré-judicial, anterior ou posteriormente à modificação promovida pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, diante da Tese Jurídica fixada no julgamento do Tema 1191 do E. STF, e em face da ausência de tese vinculante fixando esse entendimento, mas considerando o julgamento proferido pela SDI1 do C. TST, nos autos do Processo nº E-ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedadas a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, e, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código…

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