Processo 0000191-37.2018.5.09.3365
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000191-37.2018.5.09.3365 AGRAVANTE: ROBSON JOSE DE SOUZA AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000191-37.2018.5.09.3365, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto em cumprimento individual de título executivo judicial formado em Ação Civil Pública nº 1532700-16.2008.5.09.028. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimitar a legitimidade ativa do exequente em relação à execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1532700-16.2008.5.09.028. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo é oriundo de Ação Civil Pública nº 1532700-16.2008.5.09.028 ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, tendo o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas, Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná - STEEM integrado ao polo ativo. A legitimidade para executar o título executivo em relação às obrigações pecuniárias está limitada aos trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do STEEM, durante o período de labor em tais condições. O exequente laborou em municípios abrangidos pela base territorial do STEEM até 31/10/2009. A partir de novembro de 2009, o exequente passou a prestar serviços em municípios não abrangidos pela base territorial do STEEM. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou parcial provimento ao agravo de petição, para reconhecer a legitimidade ativa do exequente até 31/10/2009, determinando o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: A legitimidade ativa em execução individual de sentença proferida na ação civil pública nº 1532700-16.2008.5.09.028 está limitada aos trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do sindicato autor da ação, durante o período de labor em tais condições. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Neide Alves dos Santos, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento o advogado Vinicius Alexander Gimenes Cidral, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª…
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