Processo 0000191-37.2025.5.06.0144

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000191-37.2025.5.06.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000191-37.2025.5.06.0144 RECORRENTE: EDISANIA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO SHOPPING GUARARAPES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INSTITUTO SHOPPING GUARARAPES [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESCOLIOSE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE CONCAUSALIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESPÉCIE B-31. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, reintegração ao emprego, estabilidade provisória e indenizações por danos morais e materiais. A recorrente sustenta que, no exercício da função de Agente de Limpeza, submeteu-se a esforço físico, movimentos repetitivos e carregamento de peso, circunstâncias que teriam atuado, ao menos concausalmente, para o agravamento da escoliose diagnosticada. Alega, ainda, inadequação da prova pericial quanto às condições ergonômicas de trabalho e afirma caráter discriminatório da dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a patologia apresentada pela reclamante possui nexo causal ou concausal com o labor desempenhado, apto a caracterizar doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho; e (ii) verificar se, a partir disso, são devidas estabilidade provisória, reintegração e indenizações por danos morais e materiais, bem como se a dispensa pode ser qualificada como discriminatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial médica concluiu, de forma expressa e fundamentada, que a reclamante é portadora de escoliose de natureza idiopática, degenerativa e constitucional, sem relação causal com as atividades exercidas na reclamada. O laudo consignou que as imagens de reconstrução tridimensional da coluna vertebral evidenciam curvatura estrutural acentuada, compatível com processo mórbido de longa evolução, sem indicação de origem traumática ou ocupacional. Assentou, ainda, inexistir incapacidade laborativa relacionada ao trabalho na ré. Embora o julgador não esteja adstrito à conclusão pericial, sua superação exige prova robusta em sentido contrário. No caso, os documentos médicos produzidos nos autos apenas confirmam a existência e a gravidade da patologia, mas não demonstram que o labor tenha concorrido, de forma objetiva e juridicamente relevante, para seu surgimento ou agravamento. A gravidade da alteração anatômica não se confunde com a sua etiologia. Os documentos previdenciários revelam, ademais, a concessão de benefício por incapacidade temporária na espécie B-31, e não acidentária, elemento que, embora não vinculante, corrobora a conclusão pericial no sentido de se tratar de doença comum. Nos termos do art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/91, a doença degenerativa não se equipara, em regra, à doença do trabalho, salvo prova concreta de concausalidade relevante, não produzida nos autos. A manifestação dolorosa durante o pacto laboral, por si só, não basta para estabelecer nexo etiológico entre a enfermidade e o trabalho. Também não…

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