Processo 0000191-37.2025.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000191-37.2025.5.10.0011 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SOFIA LEIS GARCIA GOMES E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000191-37.2025.5.10.0011 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: SOFIA LEIS GARCIA GOMES ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO ADVOGADO: RAQUEL FREIRE ALVES ADVOGADA: FLÁVIA ROBERTA GUIMARÃES PIRES EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO ORIGEM: 14ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ JOSÉ GERVÁSIO ABRAÃO MEIRELES) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão colegiado que fixou a data de 09/11/2025 como termo final da indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento. A embargante alega omissão e obscuridade no julgado sob o argumento de que continua sob constante acompanhamento e tratamento psiquiátrico, trazendo aos autos novos atestados médicos para demonstrar a persistência de sua incapacidade laborativa parcial e temporária além do termo arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se configura omissão ou obscuridade no acórdão embargado a definição do termo final do pensionamento com amparo nas provas preexistentes, diante da apresentação superveniente de novos relatórios e atestados médicos juntados apenas por ocasião da oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração possuem escopo estrito e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou vício material que macule a decisão judicial, em conformidade com o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inexiste vício no julgado que estabelece o termo final do pensionamento com fulcro na valoração exauriente das provas pré-constituídas nos autos, especificamente os prazos fixados nas prorrogações do auxílio-doença junto à autarquia previdenciária e os relatórios médicos contemporâneos ao período de instrução do feito. A superveniente juntada de novos relatórios e atestados médicos no ato de oposição dos embargos declaratórios, com o escopo de comprovar desdobramentos ou prorrogações clínicas ocorridas após o julgamento do recurso ordinário, não configura omissão judicial. O Tribunal julga a lide em consonância com o acervo fático-probatório regularmente submetido ao crivo do contraditório na fase cognitiva e recursal, de modo que o órgão jurisdicional não incorre em vício de fundamentação a respeito de documentos novos que não integravam os autos no momento da prolação do voto. A rediscussão do termo cronológico do pensionamento sob o argumento de incapacidade persistente traduz manifesto inconformismo com a tese jurídica adotada e intenção de promover a reforma substancial do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração são nitidamente inadequados por não se prestarem ao reexame de provas ou à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) A definição de termo final para a indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento, respaldada no acervo probatório contemporâneo à…
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