Processo 0000191-40.2024.5.07.0016
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000191-40.2024.5.07.0016 RECORRENTE: SHAYANNA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SHAYANNA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000191-40.2024.5.07.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante em face de acórdão que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, enquadramento como financiária, horas extras e diferenças de remuneração variável. A embargante aponta omissões quanto à tese do grupo econômico, à invalidade dos cartões de ponto e aos critérios de apuração de comissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à aplicação da técnica da distinção em relação ao Tema 725 do Supremo Tribunal Federal, considerando a existência de grupo econômico; (ii) analisar a suposta omissão sobre a natureza uniforme dos cartões de ponto e a ausência de assinaturas; (iii) examinar a aplicação do Princípio da Aptidão da Prova e do Tema 65 do Tribunal Superior do Trabalho acerca da remuneração variável; (iv) apreciar o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado, embora fundado na licitude da terceirização, demanda integração para esclarecer que a existência de grupo econômico entre as reclamadas não autoriza, de forma automática, o vínculo direto com a tomadora quando ausente a subordinação jurídica pessoal. 4. A análise dos espelhos de ponto revela a existência de variações de horários, o que afasta a incidência da Súmula 338, inciso III, do Tribunal Superior do Trabalho, sendo a ausência de assinatura mera irregularidade formal. 5. O indeferimento das diferenças de remuneração variável fundamenta-se na natureza genérica da petição inicial, o que impede a análise do mérito quanto ao Tema 65 do Tribunal Superior do Trabalho por deficiência de prova fática das incorreções. 6. A prestação de esclarecimentos e o exercício do direito ao prequestionamento afastam o intuito protelatório da medida processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A licitude da terceirização reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal aplica-se mesmo entre empresas do mesmo grupo econômico, salvo prova de subordinação direta com a tomadora. 2. Registros de jornada com variações de minutos não atraem a presunção de veracidade da jornada da inicial. 3. O Princípio da Aptidão da Prova não supre a necessidade de indicação mínima de diferenças por amostragem em pedidos de parcelas variáveis. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV e artigo 102, parágrafo 2º; Consolidação…
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